TJSP - 0003501-57.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003501-57.2024.8.26.0248 (processo principal 1004620-07.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Lucia Helena Renno Polatto - - JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - Jose Oswaldo de Carvalho - - Maria Aparecida Mayor de Carvalho - - Washington Luiz Pereira Vizeu - - Maria Cristina Mayor Vizeu - Vistos Não é o caso de acolhimento dos pedidos formulados às fls.408/413, tendo em vista que as alegações apresentadas pela parte exequente não são suficientes para dizer que o edital de leilão de fls.356/360 contém vícios que precisam ser retificados.
No tocante à correção do nome da coproprietária, observo que, embora seja procedimento recomendável a exata identificação das partes, verifica-se dos documentos que a coproprietária foi identificada nos autos como Lúcia Helena Rennó Pollatto, de modo que não vislumbro a existência de prejuízo processual ou risco de nulidade, tampouco equívoco material que comprometa a segurança jurídica do leilão a ponto de determinar a retificação pretendida.
Em relação ao artigo 7º, § 4º, da Resolução 236/CNJ, observo que, ao contrário do alegado, o dispositivo em questão, que prevê dedução da comissão do leiloeiro sobre produto da arrematação em caso de sobras, efetiva-se como garantia de justa remuneração pelos serviços prestados, conforme atribuição legal.
A aplicação do §4º não se restringe apenas a bens móveis sob guarda de fiel depositário, mas possui alcance normativo voltado à regular execução da prestação jurisdicional, inclusive sobre bens imóveis, já que não há qualquer indicação de que seja aplicável apenas aos bens móveis, de modo que não se verifica incompatibilidade na redação consignada no edital.
Outrossim, saliento que a disposição do edital que prevê imposição de multa pelo juízo em caso de desistência ou inadimplência após arrematação guarda plena consonância com o artigo 895, § 4º do CPC, que faculta ao magistrado a fixação de penalidade, voltada unicamente ao arrematante faltoso.
A redação adotada não acarreta ambiguidade interpretativa, pois, por óbvio, a multa jamais será aplicável aos coproprietários ou demais partes, mas tão-somente ao arrematante inadimplente, pela própria natureza do instituto.
Eventual dúvida hermenêutica pode ser sanada pelo critério interpretativo à luz do objeto da cláusula, observando-se o princípio da especialidade.
Além disso, observo que o edital já dispõe que todos os lances serão recebidos única e exclusivamente pelo site oficial do leiloeiro, com registro e auditabilidade adequados, de modo que qualquer acréscimo normativo redundaria em sobreposição desnecessária e alteração injustificada do procedimento regularmente instituído.
A dinâmica digital atende integralmente ao princípio da transparência e publicidade do ato judicial.
O edital está alinhado à jurisprudência consolidada e à Resolução 236 do CNJ ao admitir a recepção de propostas após o encerramento, desde que submetidas também ao crivo da comissão e às estritas condições do certame.
O direito à percepção da comissão pelo leiloeiro, em caso de venda direta decorrente de proposta posterior, encontra respaldo normativo e jurisprudencial, não sendo afastado pelo simples resultado negativo da hasta originária.
A exclusão postulada no item 5 de fls. 412 representa restrição indevida ao conteúdo do edital, fragilizando o mecanismo de efetividade da execução judicial.
De outra banda, no que toca à comissão do leiloeiro em casos de remição, acordo, suspensão ou cancelamento, observo que o critério estabelecido pelo edital respeita o comando dos § §1º e 3º do artigo 7º da Resolução 236 do CNJ, prevendo o direito à comissão apenas nos casos de remição ou acordo após arrematação.
Conquanto não seja expressamente previsto em caso de suspensão ou cancelamento, a responsabilidade por eventual pagamento da comissão quando não atribuível aos exequentes também decorre dos princípios processuais da causalidade, sendo desnecessária a inclusão pleiteada diante da inexistência de prejuízo ou equívoco material na redação vigente.
Sob tal prisma, indefiro os pedidos formulados às fls. 408/413, mantendo integralmente a redação do edital de leilão tal como homologada, por constatar sua consonância com os comandos legais, normas regulamentares e jurisprudência consolidada.
Eventuais esclarecimentos quanto à execução plena do certame deverão observar os ditames já delineados pelo edital e pelo juízo, resguardando-se o devido processo legal e os princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica.
Aguarde-se a realização dos leilões.
Intime-se.
Indaiatuba, 19 de agosto de 2025. - ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP) -
19/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:30
Ato ordinatório
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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