TJSP - 1002657-55.2024.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002657-55.2024.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Marcio Lucas Ferreira da Silva - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
INVASÃO DA CONTA DIGITAL POR TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
SISTEMA DE SEGURANÇA INEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE PELO ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO SUSPEITA.
INEXIGIBILIDADE DA COMPRA IMPUGNADA.
DESVIO PRODUTIVO DECORRENTE DAS RECLAMAÇÕES FEITAS DIRETAMENTE AO FORNECEDOR E POR INTERMÉDIO DO PROCON SEM QUE HOUVESSE O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO E DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 QUE É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO VIOLADO, OS VALORES NORMALMENTE ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU CESSE OS ATOS DE COBRANÇA, SOBRETUDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Giovani Figueiredo Caproni (OAB: 302054/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 11:49
Prazo
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26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:10
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 18:12
Julgamento Virtual Iniciado
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03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 11:32
Processo Cadastrado
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14/01/2025 15:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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