TJSP - 1000732-84.2024.8.26.0466
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000732-84.2024.8.26.0466 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pontal - Recorrente: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Recorrido: Ismael Santos Costa - Recorrida: Kelly de Moura Matias e outro - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESENÇA DE ANIMAL NA RODOVIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INCONTROVERSA A PRESENÇA DE ANIMAL DE MÉDIO PORTE NA FAIXA DE ROLAMENTO DA RODOVIA POR ONDE SEGUIA O AUTOR.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA RECORRENTE.
COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMINISTRADORA DA RODOVIA, SUA MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA, COM VISTAS À INCOLUMIDADE E À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA E ADVINDA DE OMISSÃO NEGLIGENTE (FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 14, 17, 22 E 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PARA OS REPAROS DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APESAR DE ALEGADAS, NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE.
SE O FATO NÃO TEVE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS, QUE NÃO O SUSTO E O DANO MATERIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL PRESUMIDO.
ABORRECIMENTOS COM ACIDENTES DE TRÂNSITO DEVEM SER TOLERADOS POR QUEM FAZ USO DE VEÍCULO MOTORIZADO COMO TRANSPORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Fábio André Cansian - Guilherme Guidi Cornachini - Maria Eduarda Rodrigues de Castro (OAB: 472055/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 11:49
Prazo
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26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:16
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 16:58
Julgamento Virtual Iniciado
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06/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 14:14
Processo Cadastrado
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22/01/2025 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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