TJSP - 1022554-53.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022554-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joaquim Bogalho Filho -
Vistos. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 46/50 e 51/73 como formal aditamento à inicial.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Joaquim Bogalho Filho, objetivando compelir o requerido ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, destinado ao tratamento de fibrose pulmonar.
Narra o autor que é portador de fibrose pulmonar, necessitando do uso contínuo do medicamento nintedanibe, cuja aquisição é inviável diante de sua condição financeira, pois se trata de medicamento de alto custo.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1234, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: negativa de fornecimento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento do SUS; comprovação da eficácia mediante evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica comprovada; e incapacidade financeira do requerente.
No caso em exame, verifica-se que existe parecer negativo emitido pelo plenário da CONITEC, que recomendou, por unanimidade, a não inclusão do Esilato de Nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS.
A análise técnica da CONITEC destacou aspectos preocupantes quanto à eficácia do medicamento, notadamente a perda considerável de participantes nos estudos clínicos, sendo maior no grupo do nintedanibe, o aumento das incertezas quanto ao real efeito do medicamento na progressão da doença, e a ausência de diferenças relevantes nos resultados referentes à qualidade e tempo de vida entre pacientes que utilizavam nintedanibe ou outros tratamentos.
Conforme estabelecido pelo STF, é imprescindível a comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Em resumo, constata-se a ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que existe recomendação expressa contrária da CONITEC para fins de incorporação do medicamento ao SUS, além de que as evidências científicas apresentadas são limitadas e insuficientes, razão pelas quais não foram atendidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF.
Lamenta-se a situação vivida pelo autor, contudo este Juízo deve se curvar aos requisitos estabelecidos pelos STF que possuem efeitos vinculantes.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Devanira Moreira e Silva contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, destinado ao tratamento de fibrose pulmonar progressiva.
A agravante alega a gravidade da doença e a necessidade do medicamento, que é de alto custo e não incorporado ao SUS.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, e a observância quanto às disposições do Tema 1234/STF.
III.Razões de Decidir Ausência de probabilidade do direito, uma vez que o medicamento não foi incorporado ao SUS e não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF, nos Temas 6 e 1234, de observância obrigatória.
Existência de pareceres desfavoráveis da Conitec quanto à inclusão do medicamento Nintedanibe no SUS, e notas técnicas do NatJus do CNJ e deste E.
Tribunal contrárias ao seu fornecimento.
Documentos apresentados pela agravante até o momento que não atendem às exigências legais, pendendo, ainda, de tradução juramentada relatórios coligidos.
IV.Dispositivo Recurso desprovido.
Legislação Citada: CPC, arts. 294, 300.
Jurisprudência Citada: STF, RE 566471, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024, publicado 28/11/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074775-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Direito Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Direito à Saúde.
Recurso improvido.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, destinado ao tratamento de Doença Pulmonar Intersticial Crônica Fibrosante, secundário a Pneumonite por Hipersensibilidade Crônica.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o medicamento Nintedanibe, não incorporado às listas do SUS, pode ser fornecido judicialmente à autora, considerando os requisitos dos Temas nº 06 e 1234 de Repercussão Geral.
III.Razões de Decidir3.
O STF, nos Temas nº 06 e 1234, estabelece critérios específicos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, destacando a necessidade de consulta ao NATJUS e análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. 4.
A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação suficiente dos requisitos para concessão do medicamento, conforme os critérios estabelecidos pelo STF.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos impede a concessão do medicamento neste momento processual.
Legislação Citada: CF/1988, art. 196.
CPC, art. 300.
Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 566471, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2139919-96.2025.8.26.0000, Rel.
Ana Liarte, j. 12.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179806-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se.
Int. - ADV: PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP) -
25/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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