TJSP - 1502760-18.2025.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:47
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Agravo retido
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502760-18.2025.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MEYRE DOS SANTOS LIMA - - ELISIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela Defesa dos réus MEYRE DOS SANTOS LIMA e ELISIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR, às fls. 157/165, na qual se postula, em síntese, a decretação de sigilo total dos autos; o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com o consequente relaxamento; a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, por ausência dos requisitos legais; e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva da ré MEYRE por prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 240/243, opinando pelo indeferimento de todos os pedidos. É A SÍNTESE.
DECIDO.
A análise dos autos e dos argumentos defensivos impõe o INDEFERIMENTO INTEGRAL dos pleitos, conforme passo a expor de forma individualizada. 1) DO PEDIDO DE SIGILO E DA ATUAÇÃO DA IMPRENSA: A Defesa alega que imagens pessoais da ré MEYRE e de seus filhos menores, que constavam nos autos, foram vazadas e publicadas em veículos de comunicação, violando direitos fundamentais.
Requer, por isso, a decretação de sigilo total e a expedição de ofícios para a remoção do conteúdo.
A publicidade dos atos processuais é um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme assegura a Constituição Federal, sendo o sigilo medida de absoluta exceção.
Não cabe a este juízo criminal atuar como órgão censor da imprensa ou imiscuir-se no mérito de matéria jornalística.
A apuração sobre a origem do vazamento de informações ou a reparação por eventuais danos à imagem e à honra da ré e de seus familiares são questões que extrapolam a competência desta ação penal, devendo a parte ajuizar uma ação autônoma buscando o que entender de direito na via adequada, seja cível ou correcional.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a veículos de comunicação, por manifesta incompetência deste juízo para tal.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de decretação de sigilo dos autos.
A excepcionalidade que autorizaria a medida não se faz presente, devendo prevalecer a regra da publicidade, essencial à transparência e ao controle social sobre a atividade jurisdicional. 2) DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO E DA AÇÃO POLICIAL: A Defesa sustenta que a prisão foi ilegal, que a ação policial foi abusiva e que as drogas teriam sido "encontradas" apenas após a abordagem violenta do corréu ELISIO.
As alegações não se sustentam.
A narrativa dos policiais civis é coesa e verossímil.
Relatam que, de posse de mandado de busca e apreensão, encontraram o imóvel com aparência de abandono recente.
Após informação de vizinhos de que o casal havia acabado de sair, localizaram o veículo, deram ordem de parada, que foi desobedecida, dando início a uma breve fuga.
Na abordagem, o casal resistiu, exigindo o uso de força moderada para contê-los.
Somente após o retorno ao imóvel, em uma busca minuciosa, localizaram um compartimento oculto sob a alvenaria de uma banheira, onde estavam os entorpecentes.
A tese de que a droga foi "plantada" beira o absurdo, considerando a complexidade do esconderijo, que demandou a quebra da estrutura da banheira para ser acessado.
Quanto à suposta agressão sofrida por ELISIO, a questão foi devidamente analisada na audiência de custódia.
O magistrado, ao ouvir o relato, confrontou-o com o resultado do exame de corpo de delito cautelar realizado pelo IML (fls. 68/69), que atestou categoricamente: "Ao ser examinado(a) não constatei nenhuma lesão recente de interesse médico legal".
O exame pericial, portanto, teve uma conclusão diferente daquela narrada pelo corréu, o que esvazia por completo a alegação de tortura ou abuso de autoridade.
A legalidade formal e material do flagrante já foi reconhecida em sede de audiência de custódia e, agora, é ratificada.
Não há qualquer vício a ser sanado. 3) DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de revogação da custódia cautelar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 70/73) está solidamente fundamentada e seus pilares permanecem inabalados.
O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e laudo de constatação de fls. 20/22) e pelos robustos indícios de autoria, que recaem sobre os réus a partir dos depoimentos dos policiais e da confissão parcial do corréu ELISIO em sede policial, que admitiu guardar a droga para um terceiro.
O periculum libertatis, por sua vez, é manifesto e impõe a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública.
Não se trata de mera gravidade abstrata do delito, mas da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelos seguintes fatores.
Foi apreendido mais de 1kg (1068 gramas) de maconha, dividida em dois tabletes, além de uma balança de precisão e apetrechos para o tráfico, o que denota preparo e destinação comercial em larga escala.
Os réus não são contumazes na senda do crime.
As folhas de antecedentes e certidões de fls. 48/67 são eloquentes.
A ré MEYRE é reincidente específica em tráfico de drogas, ostentando múltiplas condenações e envolvimento com organização criminosa.
O réu ELISIO também possui condenação por crime grave (extorsão) e responde a outros processos.
A soltura de ambos representa um risco concreto e elevado de que voltem a delinquir, como têm feito reiteradamente.
A investigação que deu origem ao mandado de busca aponta que o imóvel funcionava como um "entreposto" de drogas para abastecer o litoral paulista, revelando uma estrutura logística organizada e ligada à facção criminosa PCC.
Neste cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para conter a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa. 4) DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A RÉ MEYRE: Por fim, a Defesa pleiteia a substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, por ser a ré mãe de filhos menores de 12 anos.
O pedido não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 143.641/SP, concedeu ordem para determinar a substituição da prisãopreventivapor domiciliar para os seguintes casos: "Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisãopreventivapela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319doCPP- de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães decriançase deficientes, nos termos do art.2ºdoECAe da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício." (STF: HC 143.641/SP, julgado em 20/02/2018) Além disso, posteriormente, foi publicada a Lei13.769/2018, que incluiu o artigo318-AaoCódigo de processo Penal: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Embora a legislação e a jurisprudência pátria, notadamente o HC Coletivo nº 143.641/SP do STF, visem proteger a primeira infância, o direito à prisão domiciliar não é absoluto.
O próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de sua denegação em "situações excepcionalíssimas", como crimes cometidos com violência, contra os próprios descendentes, ou em outras conjunturas que revelem a inadequação da medida.
O presente caso se insere em uma dessas situações excepcionalíssimas.
Desta maneira, o fato da acusada ter filho menor que 12 anos, por si só, não lhe confere direito à prisão domiciliar, sendo necessário observar as restrições, tanto legais quanto jurisprudenciais.
O benefício da prisão domiciliar pode ser negado em situações excepcionalíssimas, desde que a presença damãeatraia algum risco aos direitos dascriançasou mesmo do nascituro e perigo à convivência em família.
A ré não apenas é acusada de um crime grave, equiparado a hediondo, mas demonstrou um profundo descaso com a segurança e o bem-estar de sua própria filha.
Ao ser abordada pelos policiais, empreendeu fuga com a criança no interior do veículo, expondo-a a um risco iminente e injustificável.
Além disso, mantinha em sua residência, local de convívio familiar, mais de um quilo de entorpecente, transformando o lar em um ponto de armazenamento do tráfico e expondo os filhos a um ambiente de extrema vulnerabilidade.
A conduta da ré não se coaduna com a figura da genitora cujo cuidado é "imprescindível" à prole.
Ao contrário, suas ações colocaram os filhos em perigo direto.
Conceder-lhe a prisão domiciliar seria um contrassenso, um verdadeiro prêmio por sua irresponsabilidade parental e um incentivo para que o lar continue a ser utilizado para fins ilícitos, perpetuando o ciclo de risco para os menores.
Ademais, consta dos autos que, no momento da prisão, a criança foi entregue a familiares que residiam nas proximidades, o que indica a existência de uma rede de apoio familiar, afastando a alegação de imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos. 5) DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela Defesa às fls. 157/165.
Conforme já determinado às fls. 146/147, OFICIE-SE, com urgência, à Polícia Civil para apresentar o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas.
No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP. - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP) -
01/09/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502760-18.2025.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MEYRE DOS SANTOS LIMA - - ELISIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR -
Vistos.
Notifique-se os denunciados MEYRE DOS SANTOS LIMA e ELÍSIO CANDIDO DE ALFREDO JUNIOR para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06.
Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma.
Expeça-se o necessário.
No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio.
No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo.
Decorrido o prazo para resposta, nomeio Defensor Dativo para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado.
Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP.
Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão.
As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado).
Providencie a zelosa serventia: - a folha de antecedentes da(o) denunciada(o) (VEC); - comunicação ao IIRGD; - a pesquisa criminal local dos feitos existentes em nome da(o) mesma(o) e eventuais certidões do que constar (distribuidor); - histórico de partes, cadastro de partes, regularização do banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual; - juntada do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da destruição nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 e dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em atenção à nova redação do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado.
No presente caso, verifico que já houve manifestação judicial acerca da custódia cautelar dos acusados (70/73), bem como já houve indeferimento do pedido de liberdade provisória no incidente de nº 0001245-22.2025.8.26.0045, na data de 25/08/2025.
Assim, inalterados os fatos e requisitos que até o momento sustentaram a ordem da custódia cautelar, mantenho a prisão do acusado pelos fundamentos declinados anteriormente.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP) -
27/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 17:08
Apensado ao processo
-
19/08/2025 17:07
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 17:06
Apensado ao processo
-
19/08/2025 17:05
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
19/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107304-64.2025.8.26.9061
Priscilla Pereira Mateo
Algar Telecom S/A
Advogado: Priscilla Pereira Mateo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 09:38
Processo nº 1081899-57.2024.8.26.0100
Maria Vitoria Padua Iezzi Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 16:43
Processo nº 1000071-64.2025.8.26.0145
Banco Votorantims/A
Marcelo Tadeu Silverio
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 14:41
Processo nº 1000859-10.2025.8.26.0103
Lara Rafaela de Almeida
Osmar de Almeida
Advogado: Edvaldo Marcos de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:03
Processo nº 1500268-70.2025.8.26.0594
Justica Publica
Valdicleide Alves de Oliveira Silva
Advogado: Jorge Luis Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 09:52