TJSP - 1500261-40.2025.8.26.0542
1ª instância - 04 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500261-40.2025.8.26.0542 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ANDERSON ALVES DE SOUSA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/190, pela qual o réu foi absolvido da imputação como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Interpôs o Ministério Público recurso de apelação, pugnando pela condenação do acusado.
Todavia, apresentou razões recursais (às fls. 194/197) manifestamente dissociadas do processo em exame, insurgindo-se contra decisão proferida em outro feito, envolvendo pessoa diversa e fatos estranhos aos autos.
Em sede de contrarrazões, a Defensoria apontou a carência de pertinência temática do recurso, por ter a d.
Promotora de Justiça discorrido sobre suposto crime patrimonial com circunstâncias, elementos e teses jurídicas relacionadas a tipo penal diverso daquele imputado ao réu na presente ação penal (fls. 194/197).
O E.
Procurador de Justiça Carlos Henrique Maciel, apresentou parecer às fls. 224/226, no qual nada comentou sobre tal divergência, limitando-se a opinar pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
A partir da análise da peça recursal, depreende-se não guardarem, as alegações apresentadas, relação alguma com os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando a admissibilidade da irresignação.
Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, a apelação é cabível contra sentença absolutória, todavia, sua apreciação exige que as razões recursais guardem correlação lógica e fática com o objeto do processo, qual não é o caso.
Na hipótese vertente, o Parquet não apresentou qualquer argumento capaz de demonstrar o desacerto da absolvição do réu, violando, assim, a regra da dialeticidade recursal prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço por analogia, nos termos do artigo 3° do Código de Processo Penal.
Isto porque as razões apresentadas não possuem nem a mais remota relação com os fatos narrados na denúncia, tampouco com os fundamentos da sentença absolutória recorrida.
A peça recursal evidentemente versa sobre outro processo, envolvendo pessoa diversa, acusação distinta e fatos totalmente estranhos à presente demanda, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
Este, inclusive, é o entendimento da C. 16ª Câmara de Direito Criminal: APELAÇÕES.
DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
Roubo simples.
Artigo 157, caput, do Código Penal.
Sentença de procedência.
Recurso do Ministério Público não conhecido.
Razões recursais que não guardam relação com a causa objeto da ação penal.
Violação da dialeticidade recursal.
Ausência de regularidade formal.
Mérito do recurso defensivo.
Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas.
Declaração da vítima.
Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia.
Dosimetria escorreita.
Regime inicial aberto bem fixado.
Impossibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO O APELO DA DEFESA. (TJSP; Apelação Criminal 0059301-63.2016.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) g.n.
Mas não é só.
Além da patente desconexão temática delineada acima, observa-se a carência de interesse recursal, pois não há utilidade do recurso para reforma da decisão em relação ao réu dessa ação penal.
A peça recursal, por insurgir-se contra matéria debatida em outro processo, não pode gerar qualquer efeito útil neste.
Isso porque o requisito subjetivo do interesse recursal pressupõe a possibilidade de o recurso proporcionar resultado prático no âmbito processual em que foi interposto.
Se a insurgência versa sobre decisão proferida em outro processo, envolvendo situação jurídica absolutamente distinta, inexiste a utilidade necessária para justificar a movimentação da instância revisora.
O recurso, portanto, revela-se desprovido de objeto válido, tornando-se inócua qualquer análise de mérito.
Ademais, a interposição de apelação por parte do Ministério Público, sem a devida apresentação das respectivas e pertinentes razões de inconformismo, impossibilita o exame da decisão impugnada, na medida em que inexiste fundamento apto a evidenciar, de forma minimamente plausível, o gravame gerado.
Ressalte-se, por oportuno, não se tratar de caso de desistência tácita do recurso, hipótese que afrontaria os princípios de obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública consagrados no artigo 576 do Código de Processo Penal, mas sim de vício insanável, o qual impossibilita a análise do mérito da demanda ministerial.
Nessa senda, diante da ausência dos requisitos subjetivos de admissibilidade da irresignação especialmente por violação ao princípio da dialeticidade, pela falta de interesse recursal e pela manifesta estranheza da peça recursal em relação aos autos impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao feito criminal, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/08/2025 1500261-40.2025.8.26.0542; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CHRISTIANO JORGE; Foro de Osasco; 4ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500261-40.2025.8.26.0542; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: ANDERSON ALVES DE SOUSA; Def.
Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
06/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/08/2025 13:53
Trânsito em Julgado ao Réu
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:53
Apensado ao processo
-
11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:27
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
30/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:36
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:57
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:26
Evoluída a classe de 280 para 283
-
27/01/2025 14:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 16:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:38
Mudança de Magistrado
-
24/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007323-93.2025.8.26.0007
Eliel Santos Menezes
Andrea da Silva
Advogado: Jessica Aparecida Scarcella de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:32
Processo nº 1007811-83.2025.8.26.0562
Vanessa Torres Lopes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thais Stella Barco Inacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 13:12
Processo nº 1008930-46.2022.8.26.0704
Lab 3 Laboratorio Fotografico Eireli
Mirella Talita Batista da Costa
Advogado: Amarilis Guazzelli Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 12:30
Processo nº 1010205-38.2021.8.26.0066
Banco Bradesco Financiamento S/A
Airton Sena Ferreira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 15:46
Processo nº 0004933-53.2024.8.26.0526
Ceramica Paiva LTDA
Prefeitura Municipal de Salto
Advogado: Neusa Maria de Moraes S Bertolazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/1994 15:04