TJSP - 1000270-47.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Lisandra Kelli Sousa Pinto (OAB 438423/SP) Processo 1000270-47.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Aparecida Toledo Ribessi - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 128/130: trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença prolatada à fls. 121/125, alegando o embargante omissão no comando judicial exarado.
Feito o breve relato, DECIDO.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do artigo 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contraditório é o comando judicial que não decorre de lógica, assim como será inepta a petição inicial que padece do mesmo vício.
Verificando com atenção, constata-se que o juízo formou a sua convicção sobre os fatos deduzidos nos pedidos formulados pelo autor e a materializou no comando final guerreado de forma clara e compreensível.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Ao que parece, pretende o embargante, rediscutir a decisão.
Não houve comprovação nos autos que a autor, de fato, fez uso dos valores do empréstimo, ou se este foi desviado na ocasião da fraude.
Ressalte que, caso discorde o embargante sobre os fundamentos na decisão, como dito no bojo dos embargos, a Constituição Federal de 1988 garante ao postulante o exercício do contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, devendo, neste caso, interpor o recurso específico para que a sua tese e indignação possa ser apreciada, sendo os embargos de declarações a via eleita inadequada para isso.
Dessa forma, recebo os embargos de declarações, posto que tempestivos, porém não os acolho.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:19
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/05/2023 04:00:00, 1ª Vara.
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22/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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