TJSP - 1000895-52.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000895-52.2025.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Pereira da Silva -
Vistos.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos efeitos a PARTILHA dos bens deixados pelo falecimento de Rosa Maria Teixeira da Silva, lançada a fls. 50/51, destes autos de ARROLAMENTO, feito nº 1000895-52.2025.8.26.0103; ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros.
Em conseqüência, atribuo a cada um dos nela contemplados os seus respectivos quinhões.
Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha, cujas peças devem ser indicadas pelo inventariante.
Anoto que o formal de partilha poderá ser expedido nos termos do Comunicado CG 14/2020, a critério da parte interessada.
Defiro a expedição de alvará para que o espólio, por sua inventariante possa realizar a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel urbano localizado na Rua Rui Barbosa, bairro Santa Cruz, n° 622, na cidade de Caconde/SP, para terceiros.
Dispensada a expedição pelo cartório deste juízo, a presente decisão valerá como alvará a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruída com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP).
Não se pode olvidar que, por força do quanto disposto no art. 17 do CPC, que exige como requisito de admissibilidade de todo e qualquer ato postulatório o interesse processual, a intervenção jurisdicional somente tem lugar nas hipóteses em que imprescindível a atuação estatal, sem a qual a parte não lograria alcançar a providência almejada, o que não é o caso, em que bastará o referido encaminhamento.
Nos termos do Comunicado CG n. 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, CPC), ao passo que o fisco, pela SEFAZ, será comunicado anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:23
Deliberada a Partilha
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000895-52.2025.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Pereira da Silva - NC: os documentos de fl. 126 não podem ser sobrepostos.
Reapresente-os o interessado. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000895-52.2025.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Pereira da Silva - Corrija-se o valor da causa no cadastro (fl. 52).
Ante a vinda dos herdeiros a Juízo representados por advogado particular, deixando com isso de se socorrerem à assistência judiciária gratuita, além do montante dos bens ora sucedidos, fatores que não coadunam com a condição de pobreza alegada, indefiro o pedido de gratuidade processual, benefício este reservado às pessoas comprovadamente pobres.
Venha o recolhimento de custas, em 15 dias.
Venha também a certidão negativa municipal.
Anoto plano de partilha (fl. 50/51) e pedido de alvará de fl. 52.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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