TJSP - 4006916-08.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006916-08.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ZULEICA LEITE ROTTGERADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro a justiça gratuita à parte autora, visto que os elementos dos autos afastam situação de pobreza (rendimentos – doc.07/08). Assim, recolha a autora as custas iniciais, despesas POSTAIS de citação (art.247 do CPC), sob pena de extinção. 2) No art. 104-A do CDC previsto "processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória".
Procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), observados alguns requisitos.
Procedimento regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.
A) Na forma da lei, o superendividado é aquela pessoa cujas dívidas comprometem de forma significativa sua renda mensal, afetando o suprimento das necessidades básicas, e que já tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas.
B) Referido procedimento de renegociação não se aplica a dívidas decorrentes de fraudes, produtos e serviços de luxo, crédito rural, impostos e demais tributos, financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e pensão alimentícia.
C) Referido procedimento de renegociação também não se aplica a casos elencados no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 por exemplo, dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022). 3) Neste passo, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para: A) Esclarecer a pertinência de “processo por superendividamento", informando se presentes algumas das excludentes do item 1 supra; B) A evitar tumulto processual, visto que são várias empresas requeridas, apresentar PLANILHA, especificando nas colunas de tal planilha: cada ré; os números dos contratos referentes aos débitos em pauta; a data de vencimento e valor de tais débitos; a página do processo onde se encontra o documento com tal valor e eventual negativação; C) quanto a eventual pedido de tutela de urgência, especificar quais são as restrições e a página do processo onde consta tal pesquisa, apresentando extrato atual SCPC e/ou SERASA em seu nome; D) verificar regularidade do valor dado à causa, que deve corresponder a soma de todos os pedidos (soma do valor de todos os contratos impugnados, ou do valor controvertido destes + valor de eventual indenização pleiteada).
Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006916-08.2025.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZULEICA LEITE ROTTGER. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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