TJSP - 1003442-70.2025.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003442-70.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Raphael Celarin -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.11) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
No mais, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença.
No caso vertente, a despeito dos argumentos expendidos na inicial não há razão para se desconsiderar, desde logo, o resultado do exame médico realizado pelo INSS, não só porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade mas, ainda, porque os documentos colacionados com a inicial não são suficientes à comprovação da incapacidade laborativa propalada pelo autor.
A matéria, na realidade, reclama ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Assim, visando se aferir se o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa designo perícia médica para o próximo dia 17/11/2025, às 13h45, no Fórum II Prédio do Juizado Especial, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr.
Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias.
Apresentado o laudo: I) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias; e II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. - ADV: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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