TJSP - 1002583-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002583-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terra Nostra Pizzaria e Restaurante Ltda - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Manifeste-se a ré em relação aos Embargos de Declaração de fls. 230/231, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP) -
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002583-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terra Nostra Pizzaria e Restaurante Ltda - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos, TERRA NOSTRA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL.
Narra a inicial que, em 05 de novembro de 2.024, a autora obteve, em locação, imóvel situado na Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP, com o objetivo de utilizá-lo na exploração de suas atividades de restaurante, até então exercidas na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 785, bairro Campo Grande.
Informa, ainda, que, na mesma data, a requerente solicitou à requerida a religação da energia elétrica do prédio, além da transferência de titularidade da respectiva UC para o seu nome.
A ré, por sua vez, retomou o fornecimento ao imóvel apenas em 13 de novembro de 2.024, condicionando, todavia, a alteração cadastral almejada à quitação de débitos anteriores da UC, vencidos entre outubro de 2.023 e janeiro de 2.024 e em janeiro e fevereiro de 2.025, sob o argumento de que a requerente teria sucedido a empresa Santana Lanchonete e Pizzaria, antiga usuária dos seus serviços no local.
Sucede que, ao tempo da constituição de parte da dívida, a autora funcionava em endereço diverso.
Não bastasse, a conta vencida em fevereiro/2.025 foi paga e o valor da fatura vencida em janeiro/2.025 (R$ 3.714,67) não refletiu o consumo real do imóvel no período de medição, tratando-se, portanto, de cobrança abusiva.
Diante deste cenário, considerando as tentativas infrutíferas de solução do problema na esfera administrativa e a ameaça de corte de fornecimento do serviço, postula: a) a declaração de inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos de consumo da UC instalada no imóvel locado vencidos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024 e em fevereiro de 2025; b) a revisão da fatura vencida em janeiro/2.025, a fim de que o seu valor corresponda ao real consumo registrado; c) a condenação da ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica à requerente com base na inadimplência do débito discutido; e d) a condenação da requerida a pagar, em favor da autora, indenização por danos morais em montante equivalente a 07 salários mínimos.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 17/63.
Por meio das decisões de fls. 65/68 e 84/85, o juízo concedeu, à requerente, tutela provisória, com vistas: (i) a compelir a ré a lhe transferir a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP; e (ii) a obrigar a requerida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência das obrigações controvertidas.
Citada (fls. 77), a ré ofereceu contestação (fls. 139/151), acompanhada de documentos (fls. 152/198), defendendo, em suma, a legitimidade das cobranças impugnadas e da negativa de alteração de titularidade da unidade consumidora.
Afirmou, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis, requerendo, assim, a total improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou por moderação na fixação do quantum indenizatório.
Houve réplica (fls. 202/207).
Instadas a especificarem provas (fls. 208), as partes se manifestaram a fls. 211/213. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Já ingressando no mérito, observo que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor típico e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, à luz da teoria finalista mitigada (ou atenuada).
Isto porque, embora utilize os serviços de fornecimento de energia elétrica em sua atividade econômica, a requerente apresenta flagrante vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica em comparação à ré, concessionária de serviço público essencial e explorado em regime de quase monopólio.
O litígio, por conseguinte, será examinado à luz das normas do microssistema de proteção ao consumidor.
Assentada tal premissa, não se discute que, desde 05 de novembro de 2.024, quando a autora locou o imóvel situado à Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP (fls. 31/38), a ré se recusa a transferir-lhe a titularidade da respectiva unidade consumidora, em função da existência de débitos inadimplidos vencidos entre outubro de 2.023 e janeiro de 2.024 e em janeiro e fevereiro de 2.025 (vide, a respeito, os protocolos de atendimento e a resposta da ouvidoria da CPFL via e-mail - fls. 42/44).
Neste particular, importante pontuar que a CPFL atribui, à requerente, a responsabilidade pelas dívidas vencidas entre outubro/2.023 e janeiro/2.024 por reputar ocorrida a sucessão empresarial entre ela e a antiga usuária vinculada à unidade, argumentando, para tanto, que o referido endereço constava no CNPJ da autora (fls. 42/44).
O débito vencido em fevereiro/2.025, por sua vez, foi induvidosamente quitado em 06 de fevereiro de 2.025 (fls. 46/47).
A controvérsia, pois, resume-se às seguintes questões: a) a existência de responsabilidade da autora pelo pagamento das faturas vencidas entre outubro/2.023 e janeiro/2.024; e b) a ocorrência de inconsistência na medição de consumo realizada na unidade consumidora do imóvel da Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP, em dezembro/2.024 (cobrada em conta vencida em janeiro/2.025).
Quanto ao primeiro ponto, inexistem, nos autos, elementos que permitam concluir, com segurança, que a requerente se valeu dos serviços fornecidos através da UC instalada no prédio acima descrito no intervalo compreendido entre outubro/2.023 e janeiro/2.024, ou, ainda, que adquiriu o fundo de comércio da empresa lá instalada anteriormente, Santana Lanchonete e Pizzaria.
O único elemento sugestivo de que a autora ocupou citado imóvel no período é o comprovante de sua inscrição no CNPJ, reproduzido em e-mail encaminhado pela concessionária ré, o qual aponta como endereço da empresa Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP e data de situação cadastral 04 de setembro de 2.023 (fls. 43).
Sucede que igual comprovante, porém emitido em 08 de maio de 2.024 e com mesma data de situação cadastral, aponta como endereço da requerente a Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 785, Campo Grande, Santos/SP (fls. 27/28).
A aparente contradição presente nos documentos pode ser facilmente explicada: a data da situação cadastral refere-se ao momento em que a empresa passou ao status de ATIVA, e não à data de atualização de outros dados da pessoa jurídica.
Mas não é só.
O endereço da Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 785, Campo Grande, Santos/SP consta em outros documentos da autora: (i) certificado de MEI, datado de 04 de setembro de 2.023 (fls. 25/26); (ii) contas de telefonia de maio/2.024 e de energia elétrica de 23 de outubro a 11 de novembro de 2.024 (fls. 51/52); (iii) notas fiscais de compras de gêneros alimentícios realizadas entre os meses de setembro e novembro de 2.024 (fls. 54/56); e (iv) cardápio físico da autora (fls. 53).
Não suficiente, o contrato juntado a fls. 31/38 demonstra que a autora locou o imóvel situado na Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP, a contar de 04 de novembro de 2.024.
Logo, a versão mais plausível é a de que a autora ingressou no local em tal data, não celebrando qualquer negócio de cunho empresarial com a antiga ocupante do bem.
Nessa toada, e à vista da natureza pessoal das obrigações de consumo de energia elétrica (e não propter rem), inadmissível imputar-se à requerente responsabilidade pelos débitos da unidade vencidos entre outubro/2.023 e janeiro/2.024.
Assim, constitui medida de rigor: a) declarar a inexigibilidade de tais dívidas em relação à autora; e b) impor, à ré, do dever de transferir, à requerente, a titularidade de unidade deste imóvel (sobretudo por ter a consumidora solicitado a providência quando só estes débitos - inexigíveis - a obstavam).
Já o pedido de revisão da conta vencida em janeiro/2.025, acostada a fls. 48, com efeito, não merece guarida.
Afinal, a própria requerente confessa haver realizado substancial reforma no imóvel vinculado à unidade consumidora em questão - conforme, inclusive, ilustram fotografias anexadas a fls. 58/59 -, circunstância esta capaz de explicar o consumo de energia elétrica superior no mês de dezembro/2.024 (fls. 48) em comparação ao mês de janeiro/2.025 (fls. 46).
Por derradeiro, quanto à pretensão de recebimento de indenização por danos morais decorrentes do episódio relatado na exordial, anoto que, na qualidade de pessoa jurídica (sociedade limitada unipessoal - fls. 18/24 e 29/30), a autora somente pode sofrê-los em caso de lesão à sua reputação, imagem, honra objetiva e nome perante terceiros, nos termos da Súmula nº 227/STJ.
Inviável, desta forma, considerar a tese de desvio produtivo (ou perda do tempo útil) para fins de reparação extrapatrimonial, haja vista apenas o representante legal da empresa tê-lo suportado nas diligências realizadas antes da propositura da presente ação (fls. 39/41).
A negativa de transferência de titularidade e a cobrança de débitos indevidos, por sua vez, não têm o condão de, por si só, macular os direitos da personalidade jurídica estendidos à autora - citados acima.
Do mesmo modo, tendo a interrupção do fornecimento de energia à unidade da autora, efetivado em 24 de fevereiro de 2.025 (fls. 46 e 81/83), se fundado, ao menos em parte, em débito exigível (janeiro/2.025), nada há que se falar em ato ilícito autorizador de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar, em relação à autora, a inexigibilidade dos débitos vencidos entre outubro/2.023 e janeiro/2.024 e em fevereiro de 2025 vinculados ao relógio medidor instalado no imóvel situado na Rua Jovino de Melo, nº 577, Areia Branca, Santos/SP; b) condenar a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à requerente com base na inadimplência das dívidas ora reconhecidas inexigíveis; e c) transferir, à autora, a titularidade da mesma unidade.
Tendo em vista o ora decidido em sede de cognição exauriente, ratifico, em parte, a tutela de urgência concedida a fls. 65/68 e 84/85 para compelir a requerida a cumprir as obrigações impostas nos itens b e c do dispositivo da presente decisão.
Sucumbentes em idêntica proporção, as partes ratearão as custas e as despesas processuais.
No mais, vedada a compensação de honorários advocatícios, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-os, ao patrono de cada litigante, em 10% do valor atualizado da causa.
P. e I.
Santos, 07 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
20/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:12
Juntada de Mandado
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12/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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