TJSP - 1621376-41.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1621376-41.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oswaldo da Annunciacao Junior -
Vistos.
OSWALDO DA ANNUNCIACAO JUNIOR, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) deve haver a extinção da ação, nos termos do Tema 1184; 2) deve ser observada a taxa Selic.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Visando regulamentar o mencionado Tema 1.184, o C.
Conselho Nacional de Justiça houve por bem trazer diretrizes para aperfeiçoar a tramitação das execuções de pequeno valor, por meio da edição da Resolução nº 547/2024.
Ao regulamentar as questões procedimentais da aplicação do tema em larga escala, o mencionado Órgão disciplinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, contudo, sequer houve tentativa de localização de bens penhoráveis, não sendo o caso, por ora, de extinção da ação. 3.
No mais, é certo que nenhuma irregularidade há no índice utilizado pela Municipalidade.
A legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN.
Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN.
Não obstante, é sabido que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.
Todavia, como não há decisão de suspensão dos processos que tratam do mesmo tema, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal.
Além disso, a aventada limitação à taxa Selic, objeto de análise no incidente de arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo não abrange os débitos tributários municipais, mas, somente os do âmbito do Estado, onde há lei que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2018 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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09/06/2018 03:41
Suspensão do Prazo
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05/06/2018 11:48
Conclusos para decisão
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05/06/2018 11:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2018 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 18:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2018 18:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2018.
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15/05/2018 17:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 17:25
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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02/03/2018 22:07
Suspensão do Prazo
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23/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2016 19:01
Expedição de Carta.
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15/12/2016 19:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2016 17:47
Conclusos para decisão
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27/11/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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