TJSP - 1016603-40.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016603-40.2024.8.26.0019 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - GHPC do Brasil Ltda - Rafael Prado Paulucci - VISTOS EM SANEADOR.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GHPC DO BRASIL LTDA. em face de RAFAEL PRADO PAULUCCI, visando desconstituir a execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços de gestão de tecnologia da informação) movida pelo embargado.
A embargante alega que a rescisão contratual foi motivada por justa causa, em razão do suposto uso de softwares não licenciados e alegada violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por parte do embargado.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das penalidades contratuais, argumentando que a cláusula de renovação automática não implicaria em novo período de fidelização, de modo que a multa e as parcelas vincendas seriam indevidas.
O embargado, por sua vez, impugnou os embargos (fls. 120/128), defendendo a validade da cláusula de renovação automática, a responsabilidade da própria embargante pelos softwares e suas licenças (Cláusulas 19ª e 24ª do contrato), a ausência de violação à LGPD (invocando a Cláusula 2ª que autorizaria a indicação de terceiros e a ciência da embargante), e a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com aqueles arbitrados na execução principal. .
DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência de justa causa para a rescisão contratual por parte da embargante, decorrente do alegado uso de softwares não licenciados e/ou de suposta violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelo embargado; b) O alcance da cláusula de renovação automática do contrato, especificamente se a renovação implicou em novo período de fidelização e, consequentemente, na aplicação da multa por rescisão antecipada e das parcelas vincendas; c) A responsabilidade pela aquisição e regularidade das licenças de softwares e equipamentos utilizados na prestação dos serviços; d) A ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao dever de sigilo por parte do embargado ao permitir o acesso de terceiro (Carlos Leonardo) aos dados da embargante, e se tal conduta foi anuída ou de conhecimento da GHPC do Brasil Ltda.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À embargante (GHPC do Brasil Ltda.) incumbe provar a existência da justa causa para a rescisão contratual, ou seja, o uso de softwares não licenciados pelo embargado e a alegada violação da LGPD, bem como que a renovação automática do contrato não implicou em novo período de fidelização para fins de aplicação da multa e das parcelas vincendas.
Ao embargado (Rafael Prado Paulucci) incumbe provar a validade e aplicabilidade da cláusula de renovação automática e da multa contratual, e que a embargante tinha ciência e anuiu com a utilização de softwares não licenciados e atuação de terceiros (Carlos Leonardo) na prestação dos serviços.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos que se mostrem relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente aqueles que possam corroborar ou refutar as alegações sobre o uso de softwares não licenciados, a violação da LGPD, o alcance da cláusula de renovação automática e a responsabilidade pelas licenças, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil INDEFIRO o depoimento pessoal e prova testemunhal, pois a controvérsia, neste momento, aparenta ser passível de resolução por meio da prova documental já acostada e daquela ora determinada.
Desta forma, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento ulterior, após a juntada de documentos pelas partes.
Caso, após a referida juntada, as partes ainda entendam necessária a produção de prova oral, deverão, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de forma justificada, indicando de maneira precisa e pormenorizada os fatos que pretendem provar com cada testemunha ou com o depoimento pessoal, a fim de demonstrar a pertinência e a relevância da prova para o deslinde dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB 428864/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:40
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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13/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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