TJSP - 1041733-89.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041733-89.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Village Jardim dos Gerânios -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 8.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, NCPC). 9.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 13.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 14.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 15.
Cumpra-se, servindo de carta AR.
Intime-se. - ADV: FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072117-71.0900.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Acqua Service Produtos e Equipamentos Pa...
Advogado: Henrique Barbosa Guidi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2009 12:35
Processo nº 4018211-36.2025.8.26.0100
Thais Duarte Tavian Campos Sociedade Ind...
Paula Carolina Souza de Oliveira
Advogado: Fabio Tavian Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:43
Processo nº 0020045-51.2024.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Helena Augusto de Oliveira
Advogado: Robson de Araujo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 12:07
Processo nº 1012515-97.2025.8.26.0576
Dolores Goncalves Dutra
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Luis Felipe Monteiro Martins Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:00
Processo nº 1001583-43.2024.8.26.0040
Antonio de Lucena Eudes
Hotel Vila Mar ME
Advogado: Jose Paulo Amalfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:01