TJSP - 1005456-03.2024.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:44
Prazo
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02/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005456-03.2024.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Maria Benedita Jarro Berman - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte Sp - Interessado: Emporium Brabo Ltda - Interessado: Rafael Henrique Berman - APEL.Nº: 1005456-03.2024.8.26.0347 COMARCA: Matão (2ª Vara Cível) APTE. : Maria Benedita Jarro Berman (embargante) APDO. : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte SP (embargado, exequente) INTERDA: Emporium Brabo Ltda, Rafael Henrique Berman (executados) Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente embargos de terceiro (fls. 91/99), na qual a autora reitera o pleito de benefício da justiça gratuita (102).
A autora, ao formular o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (fl. 5), foi instada pelo juízo de origem a apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do atual CPC (fl. 16).
Todavia, deixou de atender à determinação judicial, optando, voluntariamente, pelo recolhimento das custas processuais (fls. 22,23), conduta que se revela incompatível com o benefício pleiteado. É certo que, de acordo com o art. 99, caput, do atual CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestou nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira.
Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original).
Assistência judiciária gratuita - Lei 1.060/50 - Pedido formulado após sentença Indeferimento do benefício - Parte que formula pedido após sentença que lhe é desfavorável e no momento da interposição do apelo - Presunção de índole relativa - Necessidade da comprovação de alteração da situação anterior que lhe causou hipossuficiência de recursos - Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo (AI nº 990.10.242336-0, de São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
LUIS FERNANDO NISHI, j. em 15.6.2010) (grifo não original).
No caso em tela, não existe documento hábil que leve à conclusão de que houve alteração da situação fática da autora, desde a data do recolhimento das custas, até os dias atuais.
Logo, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, comprove a autora, no prazo de cinco dias, a superveniente mudança em sua situação financeira que comprove a insuficiência financeira alegada.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a autora o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa (fl. 132), com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023.
Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Raquel Vieira Chaves do Nascimento (OAB: 412157/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB: 151275/SP) - Annamaria Inforzato Sbrissa Alberice (OAB: 445297/SP) - 3º andar -
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 13:40
Despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/05/2025 15:43
Processo Cadastrado
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20/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/05/2025 13:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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