TJSP - 1026292-73.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 13:33
Penhora Deferida
-
11/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 08:15
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/10/2023 15:49
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Mario Augusto Moretto (OAB 262719/SP) Processo 1026292-73.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jla Pessini Administração de Bens Ltda - Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte contrária.
Para solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo e, se necessário, as taxas pertinentes. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Mario Augusto Moretto (OAB 262719/SP) Processo 1026292-73.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jla Pessini Administração de Bens Ltda -
Vistos.
Pleiteia o polo ativo o reconhecimento da validade da citação constante aos autos, sob o argumento de que a Carta-AR teria sido recepcionada por familiar do(a) citando(a), uma vez que o terceiro recebedor do AR de pág. 33 ostenta o mesmo sobrenome.
Pois bem.
Sabe-se que a citação não tem apenas o condão de chamar o polo passivo ao processo, mas se consubstancia em requisito essencial para a sua validade e que qualquer vício nela verificado, prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se, por esta razão, de ato solene e de enorme importância para a sistemática processual.
Contudo, a jurisprudência nos ensina que há situações que permitem a flexibilização da forma, presumindo-se que a parte tivera pleno conhecimento da carta citatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL.
CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando.
Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2.
No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e "Prior" não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar.
Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151534-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016) Desta forma, considerando que o AR foi recepcionado por terceiro com mesmo sobrenome, o qual não se opôs ao recebimento, reconheço a regularidade do ato, presumindo-se válido e eficaz conforme entendimento do TJSP: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Citação postal.
Decisão que determinou a reiteração do ato citatório do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2080453-79.2022.8.26.0000 4 corréu, mediante expedição de carta precatória, tendo em vista que não foi ele quem subscreve o aviso de recebimento.
Inconformismo dos autores.
Acolhimento.
Carta citatória recebida pela esposa do corréu, que com este coabita.
Presunção de validade e eficácia do ato.
Analogia do disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedente.
Desnecessidade de expedição de deprecata.
Decisão recorrida reformada.
Recurso provido.
TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2297273-63.2020.8.26.0000 Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil J. 07/06/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título executivo extrajudicial - Citação por carta entregue no endereço do executado, mas recebida por sua esposa - Citação válida - Precedentes do TJSP - Desnecessidade de repetição do ato - Decisão reformada - Recurso provido.TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2256745-84.2020.8.26.0000 Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello J. 18/12/2020 CITAÇÃO POSTAL - DECISÃO QUE CONSIDEROUINVÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIMENTO PELA CÔNJUGE, NOENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO RÉU - A entrega da carta de citação na residência do réu, com assinatura no Aviso de Recebimento pela cônjuge varoa, conduz à presunção relativa de conhecimento da existência da demanda e de seus termos, atingindo o ato citatório a sua finalidade Recurso provido.
TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2175595-86.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Percival Nogueira J. 04/10/2017.
Assim sendo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento voluntário da quantia devida pela executada Maria, e considerando que o outro executado também já foi citado, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:05
Mudança de Magistrado
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 16:38
Expedição de Carta.
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28/07/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:47
Mudança de Magistrado
-
21/06/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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