TJSP - 1034302-84.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034302-84.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliane Cristina de Oliveira Pena - Viação Osasco Ltda. e outro - Trata-se de ação reparatória proposta por ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA PENA em face de CONSÓRCIO ANHANGUERA e VIAÇÃO OSASCO LTDA.
Alega que em 19/11/2020, encontrava-se dentro do ônibus 350 placa DJGE11 número 216654 com destino Itapevi sentido Vila Yara Osasco, quando o motorista preposto do réu freou bruscamente, arremessando a autora sobre barra de ferro, sofrendo lesões graves e prejuízos materiais.
Com a queda alega ter fraturado o braço esquerdo e perdido 6 dentes.
O preposto da requerida vendo que a requerente se levantou, saiu do local sem prestar socorro.
Requer assim a condenação das rés em R$ 50.000,00, condenação em lucros cessantes R$ 17.500,00.
Juntou documentos de fls. 16/99.
Citada a ré Viação Osasco apresentou contestação às fls. 131/154, alegando em síntese que no dia dos fatos o motorista não estava em alta velocidade e nem realizou frenagem brusca, que trafegava em velocidade normal pela via e que a autora por estar no ônibus em pé sem se segurar, acabou caindo com o balanço natural do ônibus.
Imediatamente o motorista parou o ônibus para verificar o ocorrido quando a autora disse que estava bem e recusou que o motorista chamasse o SAMU, pois não queria atendimento médico.
Só desembarcou e foi embora.
Impugna o boletim de ocorrência feito uma semana depois dos fatos e com relato unilateral da autora, e afirma que se os fatos ocorressem como descrito pela autora, o boletim de ocorrência teria sido lavrado por ambas as partes, no momento do acidente ou após a autora ter sido socorrida, trazendo a versão dos fatos de todos os envolvidos e testemunhas.
Alega assim a culpa exclusiva da vitima, alegando que a autora não trouxe prova dos prejuízos alegados, não cabendo ainda danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos de fls. 155/166.
Réplica às fls. 169/176.
A ré Consórcio Anhanguera foi citada às fls.186 e não apresentou defesa (fls. 187).
Deu-se decisão dita saneadora.
Suscinto, o relatório.
Fundamento e decido.
Respeitado o entendimento de quem me precedeu, o saneador de fls. 188/189 merece uma integração.
Inicialmente, ainda que seja revel, anoto a ilegitimidade do Consórcio Anhanguera e isto porque, considerando ser incontroverso que a autora se envolveu em acidente de trânsito em veículo de transporte público, anoto que apenas a Viação Osasco, na condição de prestadora do serviço de transporte, ostenta exclusivamente a condição de legitimada para responder, eventualmente, pelo ocorrido, nos termos do art. 36, § 6º da CF.
Nesse sentido já se decidiu: Acidente de trânsito Ação indenizatória - Legitimidade passiva do motorista do coletivo, da EMTU e da proprietária do micro-ônibus caracterizada - Responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público de transporte - Ausência de excludentes - Culpa exclusiva da vítima não configurada e do motorista do micro-ônibus comprovada - Interceptação da trajetória da motocicleta pelo coletivo - Prova concludente - Pensão mensal e lucros cessantes descabidos - Indenização por danos morais devida - Ação parcialmente procedente -Sucumbência proporcional reconhecida - Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10062677820158260152 SP 1006267-78.2015.8.26.0152, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 22/03/2021, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).
Em segundo lugar, para analisar não só o infausto, como suas consequências, é de mister a juntada de prova de caráter estritamente técnico.
Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Como quesitos do juízo formulo o seguinte. -Houve o dano reportado na inicial?; -Em caso positivo, é possível fazer mensuração? -Sempre na hipótese da existência do dano, haveria indício de que a queda pudesse ser decorrente da ausência de cuidados tais como a autora não estar segurando em balaústre? Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Consórcio Anhanguera, deixando de condenar a autora em custas e despesas, seja porque hipossuficiente, seja pela ausência de manifestação da parte contrária.
No mais, aguarde-se a prova pericial.
A prova oral será colhida, com maior proveito, uma vez acostada aos autos a prova técnica. - ADV: ROBEVAL BATISTA RAMOS SALES (OAB 364820/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP) -
21/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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04/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:32
Juntada de Mandado
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25/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:15
Expedição de Carta.
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11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 03:37
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 07:49
Expedição de Carta.
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24/11/2023 07:49
Expedição de Carta.
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24/11/2023 07:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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