TJSP - 1034259-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034259-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Wagner Cesar Rodrigues de Souza -
Vistos.
Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado exame, concedo o prazo de 15 dias à parte, para juntar aos autos cópia do comprovante de rendimentos e cópia de sua última declaração de imposto de renda, cópia dos extratos de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos três meses, pena de indeferimento.
No mais, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, e, uma vez contratando, pacta sunt servanda.
De outra parte, o autor não nega a existência do negócio jurídico, e, embora haja possibilidade de intervenção judicial para corrigir eventuais desequilíbrios e abusividades na relação, até que seja formado o contraditório, salvo manifesta ilicitude, o ato jurídico perfeito há de ser preservado.
Nesse contexto, não sendo crível que, após adimplidos mais de um ano de contrato, somente agora a parte autora tenha notado severo ilícito na execução da avença, a fim de justificar o pedido liminar, reputo ausente o perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Ademais, não veio aos autos qualquer documento que comprove a anotação no SCR de débito "em atraso" ou "em prejuízo".
Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida (fls. 16/17, itens "d" e "e").
Em razão disso, mantidas por ora as disposições contratuais - que haverão, por isso, de permanecer cumpridas a tempo e modo convencionados - e mesmo pela incompatibilidade desta ação de conhecimento com o rito especial às consignações em pagamento, fica vedada a realização de quaisquer depósitos nos autos.
Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 11:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 13:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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