TJSP - 4002308-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Determinada a citação
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04/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 11:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (STSCEJ01 para STS3JEC01)
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03/09/2025 11:06
Audiência de conciliação - designada - Local 4 Audiências Processuais JEC - 26/11/2025 13:00
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002308-30.2025.8.26.0562/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB SP429703) DESPACHO/DECISÃO 1 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2 - Diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação.
Int.
Santos, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (STS3JEC01 para STSCEJ01)
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:51
Decisão interlocutória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002308-30.2025.8.26.0562 distribuido para 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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