TJSP - 1042520-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:13
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:13
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042520-21.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Silvana Cauchichi Rigo Caldeira - 1.Defiro o pedido liminar, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1°, IX da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, a autora fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel e acessórios e o contrato estipulado está, atualmente, desprovido da garantia anteriormente prestada, uma vez que a caução prestada pela parte ré é inferior ao valor do débito cobrado na presente demanda, o que torna esta garantia ineficaz.
Sobre o tema, já se decidiu que a caução, referida no art. 37 da lei de locação, deve ter valor econômico para assegurar ao locador o recebimento do débito em caso de inadimplência do locatário.
Interpreta-se que a inclusão do inciso IX às hipóteses de liminar de despejo tem como escopo o não prolongamento do débito nos casos em que não há garantia ao credor do recebimento da dívida, seja pela sua inexistência ou pela sua extinção (...).
A extinção da garantia se dá justamente pela incapacidade de se assegurar o crédito do locador (Agravo de Instrumento nº 990.10.503900-6, rel.
Des.
José Malerbi, j. 13.12.2010).
No mesmo sentido, em outro precedente do E.
Tribunal de Justiça restou assentado que o inciso IX refere-se não apenas ao contrato desprovido de qualquer garantia, mas também àquele que deixou de ter garantias por terem sido elas extintas ou por terem sido exonerados os garantidores, isto é, a liminar deve ser concedida para não ampliar o prejuízo do locador que não tiver, por qualquer das formas previstas no art. 37, a satisfação de seu crédito assegurada (Agravo de Instrumento nº 990.10.309533-1, j. 29.07.2010, declaração de voto nº 11.021, e.
Des.
Pedro Baccarat).
Além do mais, a autora oferta o próprio imóvel em caução, o que não há qualquer óbice, pois a Lei nº 12.119/09, que alterou a lei de locações (Lei nº 8.245/91), não faz qualquer especificação quanto a espécie de caução, dando-se interpretação analógica ao contido no art. 64, § 1º, da própria lei de locações, que admite a caução real ou fidejussória a ser prestada nos casos de execução provisória da sentença que decreta o despejo do inquilino.
Neste sentido: "LIMINAR DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Contrato sem garantia locatícia Pedido de liminar fundado no art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 Oferecimento de caução real consistente no próprio imóvel objeto da locação Admissibilidade.
Desde que idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel, inexiste óbice a que a caução, para fins de execução da medida liminar a que se alude o art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, seja real ou fidejussória" (Agravo de instrumento nº 990.10.328195-0, rel.
Des.
Clóvis Castelo, j. em 16.08.10 35ª Câmara Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Se assim, defiro o despejo liminar e concedo à parte ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo.
Intime-se a parte ré desta decisão e cite-a para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. 2.Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP) -
20/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:46
Expedição de Carta.
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20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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