TJSP - 1015911-27.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015911-27.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.Tendo em vista a definição quanto ao tema 1132 STJ, com o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no contrato, restam comprovados a alienação fiduciária e a mora.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no "caput" do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Recurso Especial nº 1.418.593/MS) segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Se o bem não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em cinco (05) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando o pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O autor disponibilizará ao Oficial de Justiça os meios necessários à diligência.
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
O interessado poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem. (Lei 13.043/2014).
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º, do Código de Processo Civil, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em cinco (05) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: EDILDA BARRETO MENDES (OAB 30217/CE) -
18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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