TJSP - 0641956-60.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0641956-60.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S.a. - Recorrido: Elcio Sanches Gutierrez -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema 264 e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento do recurso, até efetivo julgamento dos referidos Temas ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) -
12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2011 00:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/12/2010 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2010 00:00
Juntada de Certidão
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02/12/2010 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2010 00:00
Juntada de Certidão
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12/11/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2010 17:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2010 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2010 00:00
Juntada de Certidão
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26/05/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2010 11:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2010 00:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2010 00:00
Juntada de Certidão
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05/03/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2008
Ultima Atualização
13/05/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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