TJSP - 4000243-03.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000243-03.2025.8.26.0323/SP REQUERENTE: EDUARDO DINI VALASSIADVOGADO(A): FÁBIO CARVALHO STOCK (OAB SP510230) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para a análise do pedido de sustação do protesto, deverá o autor oferecer caução em dinheiro no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Para a apreciação do pedido de religação do fornecimento de energia elétrica, deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar o comprovante de quitação da fatura referente ao mês de março de 2025, com vencimento em 07/04/2025, no valor de R$ 3.935,49, em atenção à Resolução da ANEEL a seguir transcrita: Resolução nº 414/2010 da Aneel: "Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...]§ 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Oportunamente, tornem conclusos com urgência. Intime-se.
Lorena, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000243-03.2025.8.26.0323 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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