TJSP - 1502247-81.2021.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502247-81.2021.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Silmara Maximina Rodrigues - A parte executada pretende o levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros que recaiu sobre valores depositados em sua conta bancária, ao argumento que se trata de valores decorrentes de benefício assistencial pertencente a terceiro que possui conta conjunta.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De fato, da análise dos documentos colacionados às fls. 70/75, observa-se que a quantia tornada indisponível é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal.
Nessa esteira, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, veda a penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833.
São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 º, e no art. 529, § 3º.
Ademais, imperioso reconhecer que o dispositivo normativo acima transcrito se trata de norma cogente.
Sendo assim, não se admite mitigação, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família com a penhora sobre o salário.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU - Penhora - Conta corrente que se destina ao recebimento de proventos de aposentadoria - Comprovação - Impossibilidade do bloqueio - Inteligência do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil - Doutrina e Jurisprudência - Pedido de desbloqueio acolhido - decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290657-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2013 - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária - Bloqueio de conta corrente - Impossibilidade - Proventos de aposentadoria que possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015 - No caso, o agravante comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de aposentadoria e pensão por morte - Precedentes desta E.
Câmara de Direito Público em casos semelhantes - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2213974-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020).
Isto posto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis, uma vez que decorrem de benefício assistencial de terceiro, cujo aspecto possui natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a interrupção da ordem de reiteração programada (teimosinha), porquanto a manutenção da repetição ensejaria novo bloqueio sobre a quantia impenhorável, tornando inócua a ordem de liberação.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 15 dias.
No mais, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Int. - ADV: GIUSEPPE BUSNELLO DE DONNO (OAB 443291/SP), DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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22/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:26
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 21:41
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 03:39
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 02:05
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:31
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 01:05
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 09:58
Autos no Prazo
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17/12/2022 02:56
Suspensão do Prazo
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25/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:06
Concedida a Dilação de Prazo
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23/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 19:04
Expedição de Carta.
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21/10/2021 19:04
Decisão
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21/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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28/08/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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