TJSP - 1042386-91.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042386-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edmilson Araujo de Souza - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor busca, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de circulação do veículo objeto desta ação, via sistema RENAJUD, fundamentando-se no artigo 123 do CTB.
Alega, em síntese, que em 26 de maio de 2014 vendeu ao requerido o veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa BUQ2630, entregando o bem e o respectivo CRV devidamente preenchido, todavia, passados mais de dez anos da transação, o requerido não procedeu à transferência do registro, mantendo o requerente como proprietário perante o DETRAN e expondo-o a riscos de responsabilização por infrações e débitos.
Indefiro o pedido liminar.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada.
O artigo 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece claramente a obrigação do adquirente de promover a transferência do registro de propriedade no prazo de 30 dias.
Ainda, a documentação apresentada comprova a venda realizada em 2014 (fls. 16)e a permanência do registro em nome do requerente (fls. 17/18), configurando descumprimento da obrigação legal pelo requerido.
Entretanto, não obstante a presença do fumus boni iuris, a medida específica requerida - bloqueio de circulação via RENAJUD - revela-se inadequada e desproporcional ao caso concreto, posto que o bloqueio de circulação constitui medida extremamente severa que paralisa completamente o uso do veículo, equiparando-se a uma constrição sem observância dos procedimentos legais específicos.
Além disso, a intensidade da medida é desproporcional ao resultado pretendido, existindo alternativas menos gravosas e igualmente eficazes para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos moldes pleiteados (bloqueio de circulação via RENAJUD), por inadequação e desproporcionalidade da medida.
Registro que, em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), que impõe ao juízo o dever de auxiliar as partes na superação de obstáculos ao exercício de direitos, e visando à solução efetiva da controvérsia com a menor onerosidade possível, SUGIRO ao requerente que, caso seja de seu interesse, emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para incluir pedido subsidiário de tutela de urgência para que o requerido promova a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 dias.
Atendida ou não a determinação supra, retornem os autos conclusos para fila despacho.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP) -
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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