TJSP - 1000856-12.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
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13/09/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2024 09:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/04/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2024 17:30
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
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26/02/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 17:16
Petição Juntada
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24/01/2024 16:39
Contrarrazões Juntada
-
19/12/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 13:30
Remetido ao DJE
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18/12/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 11:32
Apelação/Razões Juntada
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14/12/2023 14:09
Petição Juntada
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06/12/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:36
Remetido ao DJE
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05/12/2023 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:21
Especificação de Provas Juntada
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27/11/2023 14:47
Petição Juntada
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27/11/2023 14:46
Petição Juntada
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21/11/2023 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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19/11/2023 14:31
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
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26/10/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 20:21
Contestação Juntada
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28/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 09:27
Carta Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB 241236/SP) Processo 1000856-12.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edison Carlos Pereira -
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se o valor da causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se ação declaratória e condenatória movida por Edison Carlos Pereira contra BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que recebeu cartão de crédito em sua residência emitido pela instituição financeira requerida, sem que houvesse solicitado ou autorizado seu envio.
Diz que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário notou a existência de inúmeros descontos relativos ao cartão recebido.
Defende que os descontos são indevidos uma vez que não solicitou qualquer cartão.
Requer em caráter de urgência o deferimento da tutela para suspender os descontos e liberar a margem consignável.
E, ao final, pugna pela procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência de contratação, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como para condenar a parte requerida à restituição dos valores descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Decido.
Inviável a antecipação da tutela pretendida eis que, nos termos da própria emenda, os descontos já cessaram.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:07
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB 241236/SP) Processo 1000856-12.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edison Carlos Pereira -
Vistos.
Percebe-se que o processo desenvolve-se quase integralmente de forma genérica, com base em argumentos abstratos, o que, diga-se, parece ter se tornado regra em demandas desse tipo.
Pela petição inicial não fica clara a impugnação da parte autora.
Menciona não ter contratado o cartão de crédito consignado, e que, em razão disso, vem sendo descontado indevidamente.
Não há quantificação do valor do prejuízo, embora a conta seja simples cálculo aritmético com base nos descontos impugnados pelo autor.
Descontos estes, diga-se, que a parte autora tem condições de aferir, já que acontecem na sua própria conta corrente.
A parte autora sequer menciona o número do contrato impugnado e data que se iniciaram os descontos.
Junta extrato, mas este é incapaz de quantificar o alegado prejuízo material e, ainda, é incapaz de individualizar o contrato impugnado.
Nesta esteira, sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC).
Significa que deve descrever com exatidão seu conteúdo, sendo expresso no que consiste a pretensão da parte autora, bem como deve estar delimitado quanto à quantidade e qualidade de sua extensão.
Convém ainda mencionar o art. 330, § 2º, do CPC, aplicável a demandas como a presente: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em análise, como se disse, a parte autora não especifica o contrato questionado e o valor dos descontos, nem quando começaram a ocorrer, descumprindo o comando acima mencionado.
Há patente violação ao art. 330, §2o, do CPC, sendo que, não corrigido o vício, deve ser reconhecida a inépcia da peça vestibular.
Feita as considerações acima, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, especificando: (i) o número do contrato questionado; (ii) a data em que se iniciaram os descontos; (iii) o valor descontado até o ajuizamento da demanda; (iv) em se tratando de cartão de crédito com reserva de margem consignada, se houve emprego do cartão para compras ou saques ou se houve mera reserva de margem, sem descontos.
Junto à emenda deverá providenciar a juntada dos extratos comprovando os descontos, sabendo-se que, em se tratando da ocorrência e quantificação do dano material, o ônus da prova incumbe a parte autora.
Sabe-se que a prova da contratação incumbe à instituição financeira, mas isso não dispensa a parte autora da prova do prejuízo, sem que se cogite inversão nesse ponto sob pena de tornar o Poder Judiciário verdadeiro órgão de consulta.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença.
Int. -
17/08/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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16/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/07/2023 14:50
Mandado Juntado
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27/06/2023 16:49
Mandado Expedido
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12/04/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
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12/04/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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