TJSP - 1000058-64.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1000058-64.2024.8.26.0286; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itu; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000058-64.2024.8.26.0286; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Apelada: Michely de Araujo Sousa (Justiça Gratuita); Advogado: Gabriel Peixoto de Oliveira (OAB: 357215/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000058-64.2024.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Michely de Araujo Sousa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000058-64.2024.8.26.0286 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 8586 Apelação nº 1000058-64.2024.8.26.0286 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Michely de Araujo Sousa Comarca: Itu Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 583/591 que, nos autos da ação denominada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES, julgou procedente para a) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa dos requeridos; b) CONDENAR os requeridos solidariamente: b.1) à devolução da integralidade dos valores pagos pela requerente, inclusive taxas de evolução de obra a partir de julho de 2017 até a presente data, devidamente atualizados a contar dos pagamentos e acrescidos de juros de mora mensais a partir da citação.
O valor será apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento; b.2) ao pagamento da multa de 10% sobre os valor apurado no item "b.1"; e b.3) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros mensais a contar da citação.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório do necessário.
O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado, pois a competência para julgar a matéria é de uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, haja vista tratar de Instrumento Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na planta mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto no art. 5º, I.25, da Resolução n º 623/2013, deste E.
Tribunal de Justiça, e não se confunde com a competência concorrente das Subseções de Direito Privado que se refere ao compromisso de compra e venda: SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 813/2019).
Nesse sentido: Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Contratos.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vencidas desde dezembro de 2022 e impedir a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A autora busca discutir contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, pretendendo a resilição do contrato, a restituição de valores pagos e indenização por dano moral.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento de ações relativas a contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, diferenciando de compromissos de compra e venda.
III.Razões de Decidir 3.
A competência para ações relativas a compra e venda de imóveis com alienação fiduciária é das 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme art. 5º, I.25 da Resolução nº 623/2013, com alterações da Resolução nº 813/2019. 4.
Precedentes apontam que a matéria não se insere na competência comum das Subseções de Direito Privado, mas sim na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
Tese de julgamento:1.
A competência para ações de rescisão contratual de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária é das 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. 2.
Ações que não versam sobre compromisso de compra e venda não se inserem na competência comum das Subseções de Direito Privado.
Legislação Citada: Art. 5º, §3º e I.25 da Resolução nº 623/2013; Resolução nº 813/2019.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de instrumento n. 2154450-95.2022.8.26.0000, Rel.
Maria de Lourdes Lopes Gil, j. 08.08.2022.
TJSP, Apel. 1025925-66.2019.8.26.0405, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 10.03.2021.
TJSP, Apel. 1052736-35.2019.8.26.0576, j. 16.12.2020.
TJSP, Apel. 1049743-92.2019.8.26.0002, Rel.
Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 03.12.2020.
TJSP, Conflito de competência cível 0001522-62.2023.8.26.0000, Rel.
Coutinho de Arruda, j. 21.08.2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0005834-81.2023.8.26.0000, Rel.
Coutinho de Arruda, j. 21.08.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011092-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ação baseada em "Instrumento Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na planta mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Causa de pedir relacionada a negócio jurídico que não tem por objeto compromisso de compra e venda de imóvel, cuja competência é concorrente a todas as Subseções de Direito Privado.
Matéria que se insere na competência da Subseção I, da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item I.25.
Prevenção anterior que não prevalece.
Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1036788-38.2020.8.26.0602; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".
COMPETÊNCIA RECURSAL.
DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, ART. 5º, I.25.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.(TJSP; Apelação Cível 1012231-91.2022.8.26.0286; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Visto tal, diante da incompetência desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado desta E.
Corte.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gabriel Peixoto de Oliveira (OAB: 357215/SP) - 3º andar -
10/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 07:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
06/07/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 05:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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