TJSP - 1029722-59.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029722-59.2022.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Jemerson Santos Farias - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, JEMERSON SANTOS FARIAS ajuizou ação de exigir contas contra OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a inicial que, em 26 de junho de 2020, o autor celebrou com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 730,03 (setecentos e trinta reais e três centavos), destinado à aquisição de uma motocicleta Yamaha, XJ6 N/ABS, Ano/Modelo: 2012/2013, placa LQI3180 e RENAVAM: *10.***.*99-34.
Aduz, porém, que, em virtude de dificuldades financeiras que o impediram de continuar honrando o pagamento das parcelas, o autor teve em seu desfavor ajuizada ação de busca e apreensão (processo nº 1014210-36.2022.8.26.0562), que tramitou na 7ª Vara Cível local.
Sucede que, apesar da apreensão judicial e da provável alienação do bem a terceiro, a instituição não prestou contas relativas à venda e destinação dos valores recebidos.
Requer, dessa forma, seja a requerida compelida a prestar contas a respeito do valor de venda do veículo, com declaração, ao final, de eventual saldo credor existente em benefício do autor.
A prefacial veio instruída dos documentos de fls. 17/24 e 32/34.
Citada, a ré contestou (fls. 55/61) e apresentou documentos (fls. 62/98), impugnando preliminarmente o valor da causa.
No mérito, alegou que o produto da venda foi inteiramente absorvido na quitação do contrato (fls. 122/126).
Houve réplica (fls. 100/109).
Por sentença de fls. 116/119, a ré foi condenada a prestar contas ao autor, na forma pleiteada.
Iniciada a segunda fase da ação, a ré prestou contas (fls. 124/141), sobre as quais se insurgiu o autor (fls. 142/160).
Ouvidas as partes (fls. 166/167 e 168/170), foi proferida decisão (fls. 1004/1.005) determinando a produção de prova pericial, voltada à análise das contas apresentadas e apuração de eventual saldo credor (fls. 177/178).
A requerida formulou quesitos (fls. 181).
Juntado o laudo pericial (fls. 265/283), apenas o autor se pronunciou, anuindo com seu teor (fls. 287/289). É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda encontra fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o produto da venda do bem no adimplemento da dívida e, havendo excedente, restituí-lo ao devedor, mediante prestação de contas.
Superada a primeira fase, que reconheceu o direito à prestação, passa-se agora à análise da regularidade das contas apresentadas e à verificação da existência de eventual saldo credor em favor do autor.
Pois bem.
A ré sustentou que, à época da venda, o saldo devedor era de R$ 17.500,00; e que, para alienar a motocicleta, ainda teria arcado com despesas judiciais e administrativas no valor de R$ 3.807,06 (fls. 127/126), totalizando, assim, R$ 21.307,06.
Com isso, em função do bem ter sido vendido por R$ 29.000,00 (fls. 64), o autor faria jus a um crédito de apenas R$ 7.692,94.
Tal alegação, contudo, não se sustenta à luz das provas constantes dos autos.
Isto porque, segundo apurou o perito judicial, o saldo devedor contratual na data da venda era de R$ 14.628,15 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos), e não de R$ 17.500,00 (fls. 275).
A requerida, por sua vez, intimada a se manifestar sobre as conclusões do laudo, não se insurgiu quanto ao seu teor, optando pelo silêncio algo que, somado à ausência de impugnação técnica, confere plena credibilidade às conclusões do expert nomeado pelo juízo.
Além disso, as despesas adicionais supostamente arcadas pela ré também não foram comprovadas, tratando-se de meras declarações unilaterais, razão pela qual não podem ser admitidas como deduções válidas.
Nesse mesmo sentido: Apelação.
Ação de exigir contas c./c. pedido de tutela de urgência para sustação de protesto.
Contrato de compra e venda.
Alienação fiduciária de bem móvel.
Sentença de procedência quanto à primeira fase, condenando a Ré a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º do CPC.
Contas prestadas pela Ré (...).
Despesas com a venda do bem e demais despesas extrajudiciais, entretanto, que não foram devidamente comprovadas pela instituição financeira, havendo apenas declaração unilateral de sua parte, devendo ser afastadas.
Cálculo reapreciado à luz do art. 2º do Decreto Lei 911/69, que demonstra saldo credor no importe de R$ 37.128,43, a favor da instituição financeira, ainda que afastadas as despesas de venda do bem que não foram devidamente comprovadas .
Correção monetária que deve incidir desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Exercício regular de direito por parte da instituição financeira em negativar o nome do Autor, nos termos do art. 188, I, do CC .
Sentença reformada.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sucumbência redistribuída.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 1004870-48.2022.8.26 .0407 Osvaldo Cruz, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) Logo, ausentes elementos a infirmar a prova técnica produzida, acolho integralmente o laudo pericial e, por conseguinte, rejeito as contas formuladas pela ré, fixando como saldo credor do autor o valor de R$ 14.371,85 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a segunda fase desta ação, declarando a existência do saldo de R$ 14.371,85 a ser pago ao autor, nos termos do artigo 552 do CPC, o qual deverá ser corrigido monetariamente, segundo os índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, desde 30.09.2022 (fls. 275), bem como acrescido, a partir da citação para a primeira fase do processo, de juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado do autor, fixados em 15% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P. e I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA (OAB 317121/SP) -
18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 00:31
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 03:20
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 14:11
Julgada Procedente a Ação
-
20/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:44
Evoluída a classe de 7 para 45
-
23/01/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:02
Evoluída a classe de 7 para 45
-
17/01/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/01/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:14
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 15:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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