TJSP - 1004620-43.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004620-43.2025.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Arthur Pedro Caselatti e Menezes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APEL.Nº: 1004620-43.2025.8.26.0590 - Digital COMARCA: São Vicente (5ª Vara Cível) APTE. : Arthur Pedro Caselatti e Menezes (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) 1.
Trata-se de apelação (fls. 115/134), de sentença que, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da exordial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto processo de ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de motocicleta (fls. 111/112), interposta sem o recolhimento do preparo (fl. 138), sob a alegação de se tratar de beneficiário da justiça gratuita (fl. 115).
Diversamente do sustentado pelo autor (fl. 115), o benefício da justiça gratuita requerido na exordial (fls. 2/4, 29), foi indeferido pelo MM.
Juiz de origem (fls. 90/93), decisão contra a qual ele não se insurgiu, tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais (fls. 101/105).
Ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fls. 117/118), além de repetir os argumentos deduzidos e rejeitados em primeiro grau, o autor não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o novo requerimento e viabilizasse a abertura de nova discussão com relação ao pleito da gratuidade de justiça.
Isso porque, os documentos juntados com a inicial para fundamentar o pedido de gratuidade já foram apreciados na origem, não havendo elementos para se elidir a conclusão de que: Ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fl.43), observo que o autor adquiriu veículo seminovo de excelente padrão (fls. 60/69), comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais de R$ 740,28 (ou R$ 466,51, acaso acolhida a pretensão deduzida), certo ainda que, contratou consultoria contábil especializada para elaboração de cálculos (fls. 70/89), não se podendo, por isso, presumir que não possua renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, especialmente considerando o valor atribuído à causa (...).
Esse panorama revela que a situação patrimonial do promovente é incompatível com a alegação de pobreza, tendo ele capacidade financeira muito superior à média da população brasileira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido, na medida em que os elementos de convicção evidenciam a possibilidade concreta do requerente de suportar as custas, despesas processuais e sucumbência (fl. 92).
Assim, inexistindo comprovação de alteração da condição financeira do autor, não se pode falar em outorga da justiça gratuita, entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil e Administrativo.
Agravo Interno no Recurso Especial.
Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Servidor Público.
Pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso especial.
Prévio indeferimento do benefício na origem e recolhimento das custas processuais.
Necessidade de demonstração da alteração da condição financeira do requerente.
Modificação não comprovada.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno não provido. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d.
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 8.7.2016.
Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 1951005-RJ, registro nº 2021/0233968-7, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021) (grifo não original).
Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023.
Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Julia Maria Gutierrez (OAB: 512707/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - 3º andar -
04/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/06/2025 16:13
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0320901-92.2009.8.26.0100
Banco Bradesco S.A.
Candido Ferreira de Aguiar
Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4003071-35.2025.8.26.0011
Transpass Transporte de Passasgeiro LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniele Santos Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:09
Processo nº 1024083-89.2024.8.26.0562
Paulo Roberto Lacerda
Fundacao Sao Francisco Xavier
Advogado: Patricia Martins Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 21:06
Processo nº 0020561-29.2024.8.26.0576
Carreira e Sartorello Advogados Associad...
Ana Maria Teixeira de Carvalho Felipe
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2015 18:14
Processo nº 4003069-65.2025.8.26.0011
Transpass Transporte de Passasgeiro LTDA
Edilson de Oliveira Bernardino
Advogado: Daniele Santos Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:00