TJSP - 1009739-61.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009739-61.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Oliveira Fabaro - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - III.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE o pedido inicial para: A) declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes (fls. 28/31); B) afastar a cobrança da multa (penalidade por infração contratual) e C) reconhecer que, quando do encerramento do grupo, o saldo positivo referente ao fundo de reserva deve ser rateado ao autor, na proporção da sua contribuição, no prazo de 30 dias.
Em relação à correção monetária, é pacífico, em virtude da edição da Súmula 35 do C.
STJ, que deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela; todavia, os juros moratórios somente serão devidos quando caracterizada a mora da administradora do consórcio, isto é, após a contemplação do consorciado ou, no caso em apreço, trinta dias após o encerramento do grupo, conforme a tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1119300/RS (Tema 312).
Em razão da sucumbência mínima do autor, caberá à ré arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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