TJSP - 4000105-44.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:03
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000105-44.2025.8.26.0288/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000329-43.2019.8.26.0288/ EMBARGADO: MAURO CESAR HENRIQUE RIBEIROADVOGADO(A): ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP235457)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB SP315082) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados e considerando a natureza da demanda, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MAURO ANGELO em face de MAURO CESAR HENRIQUE RIBEIRO. Afirma o embargante que é o legítimo possuidor direto de um UM PRÉDIO RESIDENCIAL E RESPECTIVO TERRENO, situado nesta Cidade de Ituverava/SP, na Rua Joaquim Silvério Vieira, nº 235, Matrícula 23.101, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, alvo de pedido penhora judicial, conforme fls. 246/248, e tendo sido deferido às fls. 266, do processo de execução nº 1000329-43.2019.8.26.0288, tramitando perante o Juizado desta Comarca.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para a imediata revogação da penhora do imóvel. 3.
O pedido liminar não merece deferimento.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, exige a lei que e a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do citado artigo). No presente caso, em que pese a documentação e os argumentos apresentados, a análise depende da produção de prova em fase oportuna, de forma que não considero presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Ademais, a medida pretendida ("imediata revogação da penhora do imóvel") possui caráter satisfativo, fato que obsta seu deferimento neste momento processual, nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Dessa forma, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Por outro lado, por cautela, DETERMINO a suspensão do andamento da ação da execução de título extrajudicial sob o nº 1000329-43.2019.8.26.0288 apenas no que diz respeito a eventual ato de expropriação do bem.
Certifique-se e junte-se cópia desta decisão no processo indicado, com urgência. 5.
No mais, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação. 6.
CITE(M)-SE a(o)(s) requeridos(s), na pessoa de seu(s) defensor(es) constituído(s) (Ulysses Bueno de Oliveira Junior - OAB 235457/SP e Maria Luiza Barrachi Henrique - OAB 315082/SP) para os atos e termos desta ação (artigo 677, §3º do CPC).
Fica, ainda, INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta, apresentar defesa escrita (artigo 679 do CPC), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A citação nos autos dos embargos de terceiro deve ocorrer por meio dos advogados constituídos no feito principal, conforme disposição legal (art. 677, §3º, do CPC).
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0118555-16.2024.8.26.9061; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) "EMBARGOS DE TERCEIRO.
CITAÇÃO INICIAL.
ART. 677, § 3º, DO CPC.
VALIDADE.
O art. 677, § 3º, do CPC dispõe que a citação inicial dos embargos de terceiro será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, não exigindo para sua validade que o procurador do embargado detenha poderes específicos para citação, uma vez que se trata de ação incidental ao processo de conhecimento ou de execução (art. 675, caput, do CPC e art. 896, § 2º, da CLT) e, nesse aspecto, os poderes de outorga geral bastam para legitimar a defesa. (TRT12 - AP - 0000890-28.2019.5.12.0061 , Rel.
MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 01/06/2020).
Deverão os advogados Dr.
Ulysses Bueno de Oliveira Junior - OAB 235457/SP e Maria Luiza Barrachi Henrique - OAB 315082/SP realizar o cadastro no sistema EPROC, conforme instruções contidas nos links abaixo, para que seja possível sua associação à parte mandante/outorgante.
PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em PETICIONAR.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL; PEDIDO DE EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC), PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PEDIDO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, ROL DE TESTEMUNHA, INDICAÇÃO DE PROVAS, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf 7.
Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a confissão. 8.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 9.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Ituverava, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000105-44.2025.8.26.0288/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000329-43.2019.8.26.0288/ EMBARGANTE: MAURO ANGELOADVOGADO(A): LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB SP313329) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados e considerando a natureza da demanda, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MAURO ANGELO em face de MAURO CESAR HENRIQUE RIBEIRO. Afirma o embargante que é o legítimo possuidor direto de um UM PRÉDIO RESIDENCIAL E RESPECTIVO TERRENO, situado nesta Cidade de Ituverava/SP, na Rua Joaquim Silvério Vieira, nº 235, Matrícula 23.101, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, alvo de pedido penhora judicial, conforme fls. 246/248, e tendo sido deferido às fls. 266, do processo de execução nº 1000329-43.2019.8.26.0288, tramitando perante o Juizado desta Comarca.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para a imediata revogação da penhora do imóvel. 3.
O pedido liminar não merece deferimento.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, exige a lei que e a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do citado artigo). No presente caso, em que pese a documentação e os argumentos apresentados, a análise depende da produção de prova em fase oportuna, de forma que não considero presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Ademais, a medida pretendida ("imediata revogação da penhora do imóvel") possui caráter satisfativo, fato que obsta seu deferimento neste momento processual, nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Dessa forma, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Por outro lado, por cautela, DETERMINO a suspensão do andamento da ação da execução de título extrajudicial sob o nº 1000329-43.2019.8.26.0288 apenas no que diz respeito a eventual ato de expropriação do bem.
Certifique-se e junte-se cópia desta decisão no processo indicado, com urgência. 5.
No mais, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação. 6.
CITE(M)-SE a(o)(s) requeridos(s), na pessoa de seu(s) defensor(es) constituído(s) (Ulysses Bueno de Oliveira Junior - OAB 235457/SP e Maria Luiza Barrachi Henrique - OAB 315082/SP) para os atos e termos desta ação (artigo 677, §3º do CPC).
Fica, ainda, INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta, apresentar defesa escrita (artigo 679 do CPC), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A citação nos autos dos embargos de terceiro deve ocorrer por meio dos advogados constituídos no feito principal, conforme disposição legal (art. 677, §3º, do CPC).
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0118555-16.2024.8.26.9061; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) "EMBARGOS DE TERCEIRO.
CITAÇÃO INICIAL.
ART. 677, § 3º, DO CPC.
VALIDADE.
O art. 677, § 3º, do CPC dispõe que a citação inicial dos embargos de terceiro será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, não exigindo para sua validade que o procurador do embargado detenha poderes específicos para citação, uma vez que se trata de ação incidental ao processo de conhecimento ou de execução (art. 675, caput, do CPC e art. 896, § 2º, da CLT) e, nesse aspecto, os poderes de outorga geral bastam para legitimar a defesa. (TRT12 - AP - 0000890-28.2019.5.12.0061 , Rel.
MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 01/06/2020).
Deverão os advogados Dr.
Ulysses Bueno de Oliveira Junior - OAB 235457/SP e Maria Luiza Barrachi Henrique - OAB 315082/SP realizar o cadastro no sistema EPROC, conforme instruções contidas nos links abaixo, para que seja possível sua associação à parte mandante/outorgante.
PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em PETICIONAR.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL; PEDIDO DE EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC), PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PEDIDO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, ROL DE TESTEMUNHA, INDICAÇÃO DE PROVAS, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf 7.
Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a confissão. 8.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 9.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Ituverava, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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26/08/2025 08:11
Determinada a citação
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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