TJSP - 1085376-98.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
09/09/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085376-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Renan Foglia Calamia - - Victor Hugo Pereira Gomes -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação.
Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc.
II, da Lei n. 14.063/2020).
Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ.
DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ.
Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação.
No mais, não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Assim, diga a parte autora sobre a incompetência da Justiça Paulista no que tange à Diretran de Curitiba, bem como diga se persiste seu interesse em relação ao Detran, considerando que o pedido de anulação do procedimento de cassação depende da apreciação do pedido de anulação do auto de infração, de competência da Justiça do Paraná.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC.
COMUNS A TODO PROCESSO a) documentação de identificação com foto e válido; b) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro ; c) procuração (no caso de assistência por advogado), que deverá observar os termos do item supra.
ESPECÍFICOS DE CADA TIPO DE PROCESSO a) cópia do auto de infração (quando ação envolver a impugnação do auto); b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH; c) cópia do procedimento administrativo (quando a ação envolver a impugnação do procedimento.
NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira.
DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: o pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: IVANI CALAMIA (OAB 130356/SP), IVANI CALAMIA (OAB 130356/SP) -
03/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085376-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Renan Foglia Calamia - - Victor Hugo Pereira Gomes - Intimei o coautor Renan Foglia Calamia para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração de fls. 22/23 está apócrifa. - ADV: IVANI CALAMIA (OAB 130356/SP), IVANI CALAMIA (OAB 130356/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000122-16.2025.8.26.0471
Alessandra Cristina Pires
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maiara Valini Budart Capelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:43
Processo nº 1004708-59.2025.8.26.0565
Marina Martins Olicio
Otima Negocios LTDA
Advogado: Patricia Lazarin Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 11:54
Processo nº 0000080-66.1996.8.26.0369
Uniao
Montcar Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Joao Manoel Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/1996 00:00
Processo nº 1096512-48.2025.8.26.0100
Paula Alessandra de Souza Pereira
Contax S/A
Advogado: Barbara Aparecida Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:49
Processo nº 1015323-36.2025.8.26.0007
Condominio das Azaleias
Amanda Godoy de Almeida Marins
Advogado: Wagner de Souza Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:23