TJSP - 1002850-98.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002850-98.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joabes Santos Conceicao -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOABES SANTOS CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A.
Alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas inseridas pela instituição financeira em contrato bancário celebrado entre as partes, pleiteando, assim, a revisão do contrato e a repetição dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos (fls. 26/64).
Determinada à emenda à inicial às fls. 65/66, juntados novos documentos pelo autor às fls. 70/99. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC).
Dos juros Ressalte-se inicialmente que as instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre estas e os usuários de serviços, matéria pacificada na jurisprudência (Súmula 297 do STJ).
Assentada essa premissa, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170/36, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sem embargo, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04 permite de modo expresso a capitalização de juros.
Não se trata, portanto, de capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital.
Isto porque os juros vencidos se convertem e se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros.
Quem assim entende confunde capital com renda.
Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual do saldo de um débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e incorporados periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros, total dos juros e amortização).
Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se tornar, assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao capital inicial do período,transformando-o em capital final do período.A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação à renda vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital.
Daí o equívoco comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o juro do capital e o juro do juro (Juros.
Correção Monetária.
Danos Financeiros irreparáveis.
Uma abordagem jurídico econômica / Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima3.ed.rev.atual.e ampl.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28)." De outra sorte, friso que, em relação às instituições financeiras, as taxas de juros e outros encargos não se sujeitam às restrições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas à Lei 4595/64, ou seja, às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplinas ditadas pelo Banco Central.
Há norma própria regendo o tema.
Nesse sentido é a Súmula 596 do STF, que diz: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" No caso em análise, o financiamento foi firmado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) anual, como claramente se vê a fls. 19.
E tendo-se em vista que as condições foram devidamente informadas à autora por ocasião da celebração do pacto, não há que se falar em cobrança indevida.
Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso.
Ademais, verifico que a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, como acima mencionado.
Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
Saliente-se que, quanto ao dispositivo legal em tela, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003m que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Logo, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário.
Por tais razões, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes.
Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado.
O contrato firmado deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas, o que não se verifica.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresentasse superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie não os configuraria, por si só, como abusivos, porquanto a taxa referencial não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Pelo exposto, não é o caso de se estabelecer uma limitação aos juros remuneratórios.
Das tarifas Em relação à cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços de registro do contrato, avaliação do bem, cadastro e acessórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixando para a matéria as orientações seguintes: "Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conhecendo recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva,como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª.
Ministra relatora.Para os efeitos do art. 543-c, do CPC,ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:1.Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outr adenominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê(TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifade cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(STJ REsp repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013).
Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.578.553/SP,paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
Veja-se: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem com o da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (cf.
STJ, REsp 1578553 /SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j.28.11.2018).
A cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são válidas, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco se vislumbra a abusividade das demais no caso concreto.
De um lado, não há nos autos qualquer indício de que os serviços não tenham sido prestados pela instituição financeira, e, de outro, os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva A tarifa de cadastro é válida, segundo teor do Recurso Especial 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, acima mencionado: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida aTarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otáviode Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Assim, entendeu-se que é válida a cláusula que prevê o pagamento da Tarifa de Cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, cabendo ressaltar que no caso em exame não houve cobrança.
Quanto ao seguro prestamista, há falta de caracterização de imposição pelo banco ou de que foi o consumidor compelido ao pacto acessório, ademais, há ausência de negócio condicionado ao seguro. É legal a cobrança de tais encargos livremente pactuados.
Neste sentido: Cobranças embutidas em contrato de financiamento de veículo.
Financiado parcialmente vencedor na primeira instância.
Pretensões recursais do banco para que se considerem válidas as cobranças por avaliação e seguro prestamista.
Prescrição decenal que não se verificou.
Ausência de demonstração de dispêndio com avaliação.
Cobrança irregular, conforme decidido.
Demonstração de que o consumidor foi informado sobre a facultatividade da contratação do seguro prestamista.
Recurso tempestivo da instituição financeira parcialmente provido para o fim de considerar válida a cobrança do seguro prestamista. Ônus sucumbenciais que somente se aplicam, no sistema dos juizados, à parte recorrente que fica totalmente vencida, o que não ocorreu. (TJ-SP - RI: 10009328120178260484 SP 1000932-81.2017.8.26.0484, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 21/07/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA .
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
IMPERTINÊNCIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0044294-74 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Também, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boafé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito "venire contra factumproprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva. "A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior.
Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica.
Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Anoto ainda, no que tange a improcedência liminar em ações semelhantes, que este Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência liminar da ação - Recurso do autor.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - Cabimento - Pedidos iniciais contrariam teses vinculantes firmadas por tribunal superior - Inteligência do art. 332 do CPC - Legalidade de taxa de juros e sua capitalização mensal, assim como das tarifas administrativas observadas no contrato - Inteligência das Súmulas nº 539 e 541 do C.
STJ - Teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos REsp nº 973.827/RS, REsp nº 1.251.331/RS, REsp nº 1.578.553/SP e REsp nº 1.639.259/SP - Distinções fáticas não verificadas no caso concreto.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009002220208260080 SP 1000900-22.2020.8.26.0080, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/07/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) (grifei) CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de natureza revisional - Contrato de crédito pessoal não consignado firmado em 7 de outubro de 2020 - Improcedência liminar - Juros remuneratórios - Percentual aplicado no contrato que prevalece, pois não demonstrada abusividade, tendo em vista que não superada a sua aplicação no dobro da taxa média do BACEN - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003393-91.2022.8.26.0438 Penápolis, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei) VOTO Nº 37897 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Julgamento de improcedência liminar.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 332, incisos I e II, do CPC.
TARIFA DE REGISTRO e TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Abusividade.
Inocorrência.
Tarifas contratadas.
Provas do registro do contrato nos órgãos de trânsito e de realização da avaliação.
Valores razoáveis.
STJ, REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos.
Sentença mantida nesse ponto.
TARIFA DE CADASTRO.
Cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa.
Legalidade a partir da Resolução nº 3.518/2007 do CMN.
Súmula nº 566 do STJ.
Ausência de indícios de abusividade no caso concreto.
Sentença mantida nesse ponto.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003423-53.2022.8.26.0236 Itápolis, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 23/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Código de Processo Civil.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora concedo.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que não houve citação.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu.
Apresentado recurso de apelação tornem os autos conclusos.
Após, arquive-se.
P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:52
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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