TJSP - 4000934-53.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000934-53.2025.8.26.0020/SPAUTOR: ALEX SANDRO DE SOUZA BICALHOADVOGADO(A): ALINE GIOVANNA GORGA (OAB SP387735)AUTOR: DENISE DA SILVA GOUVEAADVOGADO(A): ALINE GIOVANNA GORGA (OAB SP387735)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (1) declarar a nulidade de pleno direito da cláusula do distrato em que se estabeleceu ampla, geral e irrevogável quitação em favor da fornecedora dos serviços e (2) condenar a parte ré (que deu causa ao término do vínculo contratual) a pagar aos autores a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, já computado nessa obrigação o abatimento de R$1.500,00 anteriormente restituídos aos consumidores. -
26/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 08:34
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 22
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26/08/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 13:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:31
Determinada a citação
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 21:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO DE SOUZA BICALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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