TJSP - 0017158-34.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017158-34.2025.8.26.0506 (processo principal 1030767-19.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - DECISÃO Processo nº: 0017158-34.2025.8.26.0506 Classe - Assunto Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários Requerente: Banco do Brasil S.A Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > Juiz(a) de Direito: Dr(a).
REBECA MENDES BATISTA
Vistos.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve, antes de deferir o processamento do incidente, fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária.
Caso o juiz não consiga, desde logo, formar esse juízo de probabilidade, poderá indeferir, de plano, o pedido.
Nesse sentido: "Com se verifica, o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso.
Isso porque, sem adentrar efetivamente ao mérito da discussão sobre a existência de abuso de personalidade jurídica, fato é que a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de recursos financeiros para honrar a dívida, bem como na paralisação das atividades da empresa sem a chamada 'baixa do CNPJ'.
Contudo, não especifica qualquer ato capaz de configurar desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258429-83.2016.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de março de 2017). "Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora.
Encerramento irregular das atividades.
Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192826-63.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Peixoto, j. 29/11/2016). "Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Pedido para desconsideração da personalidade jurídica indeferido.
Pleito a ser formulado por meio de incidente (art. 133 e ss. do NCPC).
Juízo, contudo, que exerce cognição sumária acerca da existência dos requisitos para tal pedido, podendo indeferi-lo de plano, na inexistência de elementos mínimos para aferição do alegado.
Pedido formulado prematuramente.
Ausência de tentativa de citação da requerida em endereços conhecidos dos sócios - Eventual ilicitude quanto à omissão de endereços nos cadastros obrigatórios que não autoriza, per si, a medida extrema almejada.
Precedentes.
Inteligência do art. 134, § 4º, do NCPC Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2201294-16.2016.8.26.0000.
Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Importante lembrar que o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso, pois não preenchidos os requisitos mínimos que autorize o prosseguimento do pedido nos termos legais.
Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória nº 881/2019): "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, o artigo 50 do Código Civil estabelece critérios objetivos para que, rompendo a regra geral da dogmática jurídica, o magistrado possa aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de medida excepcional, é necessária comprovação de que os sócios tenham, na gestão da sociedade, agido com desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores e que tenha havido o esgotamento patrimonial da empresa ou a evidente demonstração da impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 795, caput, NCPC ("Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei).
No caso sob análise, o simples inadimplemento e a inexistência de bens penhoráveis são insuficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que tais condutas não caracterizam abuso de direito, fraude, dilapidação ou desvio de patrimônio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica Inexistência de bens e encerramento irregular que não autorizam o acolhimento do pedido de desconsideração - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2283459-18.2019.8.26.0000, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2020); Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c indenizatória.
Decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inconformismo.
Desconsideração.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Artigo 50 do Código Civil.
Cenário probatório dos autos que não traz fato ou prova de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, seja por seu sócio para seu benefício ou de sociedade quotista para alcançá-la por desconsideração inversa.
Mera alegação da ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades da executada que não é argumento suficiente para tanto.
Decisão mantida.
Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2011534-09.2020.8.26.0000, Rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Requisitos do art. 50 do Código Civil não configurados Insolvência da devedora, inexistência ou insuficiência de patrimônio ou mudança de domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes não bastam, sem prova ou evidência de dolo ou má administração, para legitimar a excepcional e draconiana medida de despersonificação da empresa Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2153562-68.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, 20º Câmara de Direito Privado, j. em 13.08.2018).
Desse modo, ausente a demonstração, ao menos indiciária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º CPC), indefiro a instauração do incidente.
Transitada em julgado esta, arquivem este incidente.
Int.
Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2025.
REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: ALLAN SANTANA DA SILVA (OAB 471652/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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