TJSP - 1500542-28.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500542-28.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gnc Suecia Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Fls. 10/27: Não cabe ao juízo emitir a guia pleiteada, devendo a parte executada efetuar o depósito judicial, de acordo com o valor atualizado disponibilizado pela própria FESP em seu sítio eletrônico (www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Assim, não depositado o valor, nem mesmo recolhido diretamente à FESP, RETIRO o sigilo da petição WEFE.25.70020190-9 e DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. - ADV: EVANY CÂNDIDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 26511/BA) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064733-32.2019.8.26.0053
Aparecida da Silva Araujo
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Severino Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000567-69.2014.8.26.0019
Rafael Gonzaga de Azevedo
Jose Carlos Regis
Advogado: Amanda Moreira Joaquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2014 12:35
Processo nº 0003958-59.2010.8.26.0352
Willian dos Santos Pulitano
Municipio de Miguelopolis
Advogado: Almir Benedito Pereira da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2006 16:59
Processo nº 4000477-77.2025.8.26.0066
Fernando Lopes Cancado
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jaciara Alves Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:06
Processo nº 1500013-53.2015.8.26.0533
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Villalta Comercio de Ferro, Aco e Metais...
Advogado: Alexandre Ugo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35