TJSP - 4002286-48.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002286-48.2025.8.26.0278/SP AUTOR: DOUGLAS GONCALVES DO NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SP448727) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebimento da Petição Inicial 1) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Tutela de Urgência Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: i. probabilidade do direito, ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se mostra presente diante da perícia médica realizada na Justiça do Trabalho conferindo plausibilidade às suas alegações.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a parte requerente necessita de assistência para sua mantença digna e de sua família, bem como viabilizar a continuidade de seu tratamento médico, conferindo-lhe qualidade de vida e dignidade.
Ademais, a manutenção da tutela não causará qualquer prejuízo às partes requeridas face à reversibilidade do provimento, uma vez que poderão pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por elas suportados caso, ao final, caso a ação seja improcedente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as partes requeridas, solidariamente, a contar de sua intimação: i. paguem a favor da parte requerente pensão provisória mensal, correspondente à sua última remuneração (R$ 1.770,10, evento 1: documentação 3, fls. 2); ii. custeiem as despesas médicas de seu tratamento; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação (v.
TJSP, Agravo Interno Cível 2274872-02.2022.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2052087-64.2021.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2021).
Sem prejuízo das providências a serem envidadas pelas partes requeridas, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte requerente promova as providências pertinentes. 3) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Citação Cite-se as partes requeridas para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex.
Int.
Itaquaquecetuba, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS GONCALVES DO NASCIMENTO BEZERRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:37
Determinada a citação
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03/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002286-48.2025.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS GONCALVES DO NASCIMENTO BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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