TJSP - 1082293-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082293-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Renata Ferreira Barreto Teodoro -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, com relação à isenção do IPVA de 2024 e 2025 do veículo Honda Fit, placa EFC4E24.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos legais, conforme laudo pericial de fls. 15-32.
Ademais, comprovou não ter qualquer débito pendente no CADIN (fl. 44), ao contrário do que constou na decisão administrativa.
Comprovou, ainda, a venda e comunicação de venda do veículo que anteriormente lhe pertencia, em 26/10/2022.
Conforme jurisprudência sobre o tema, é cabível a retroação da isenção, diante da impossibilidade de restrição do que restou estabelecido no artigo 13-A da Lei 13.296/2008 por norma de natureza infralegal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Direito Tributário Deficiente físico - Isenção parcial do IPVA referente aos exercícios de 2022 e 2023 Repetição de indébito - Sentença de procedência Recurso do réu: Descumprimento de prazo para o requerimento administrativo Obrigatoriedade do Laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Desacolhimento das razões recursais: Ato concessivo da isenção não é constitutivo, mas meramente declaratório - Resolução SFP-05/2022 que não poderia restringir direito se assim não estabeleceu a lei que está sendo regulamentada Deficiência física inquestionável - Autor/Recorrido realizou perícia no órgão oficial (IMESC) - Laudo de fls. 31/48 denota a conclusão do Perito Médico de que "periciando apresenta dificuldade motora permanente, em grau moderado, no membro inferior esquerdo" (fl. 47) Classificação de "pessoa com deficiência" de grau "moderado" (fl. 48) Isenção parcial concedida em primeiro grau que era mesmo de rigor Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IPVA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IMESC DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS ADMISSIBILIDADE DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA NORMA REGULAMENTADORA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO, SE ASSIM NÃO FOI PREVISTO NA LEI QUE ESTÁ SENDO REGULAMENTADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000600-31.2024.8.26.0400; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Olímpia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000131-07.2024.8.26.0619; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024)
Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que o referido débito está impedindo o licenciamento do veículo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA de 2024 e 2025 com relação ao veículo Honda Fit, placa EFC4E24, observada a proporcionalidade da isenção a depender do valor do veículo, abstendo-se a ré de incluir os referidos débitos no CADIN.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME FERREIRA BARRETO TEODORO (OAB 475185/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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