TJSP - 1003104-16.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003104-16.2025.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Claúdio César Chemberg - - Lucila Carmello Delucci Chemberg - Carlos Roberto Carneiro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLAUDIO CESAR CHEMBERG e LUCILA CARMELLO DELUCCI CHEMBERG em face de CARLOS ROBERTO CARNEIRO.
A parte embargante alega (f. 1/15), em apertada síntese, estar sofrendo grave lesão em seu direito de posse relativo a imóvel constrito por dívida judicial.
Sustenta que adquiriu o bem em 20/11/2019 através de escritura pública de compra e venda e vem exercendo a posse direta do imóvel, mas não houve o registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
Assim, pugnou pela procedência dos embargos para o afastamento da constrição, bem como a manutenção da posse dos embargantes.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (f. 90).
A embargada ofereceu impugnação (f. 97/109) sustentando a validade da constrição realizada, bem como sustentou a ocorrência de fraude à execução, requerendo, deste modo, o não acolhimento dos embargos.
Réplica às f. 115/125. É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais necessária a produção de outras provas.
A parte embargante demonstrou que adquiriu, em 20/11/2019, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra (f. 22/26), o imóvel descrito na inicial, momento no qual o bem encontrava-se livre e desembaraçado.
A data do contrato de compromisso particular de venda e compra de f. 22/26 (20/11/2019) é anterior à distribuição da ação em que houve a penhora do imóvel (18/02/2021).
Assim, evidente que o embargante não tinha como saber da existência da dívida capaz de afetar a propriedade do bem, pois esta é posterior ao contrato.
Não há que se falar, portanto, em desídia ou descuido da parte embargante.
Quanto à alegação de fraude à execução, era ônus do embargado demonstrar a má-fé da executada e também dos embargantes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 375 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Contudo, disso não se desincumbiu, pois, em que pese a alegação de que os embargantes e a executada teriam formado conluio para fraudar a execução, o embargado não logrou êxito em comprovar tal conduta.
Não há que se falar, portanto, em fraude contra credores.
Dessa forma, não restou demonstrada, ademais, má-fé da parte embargante ou fraude à execução.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para o fim de liberar a constrição recaída sobre o bem descrito na inicial, tendo em vista a anterioridade da penhora que a originou, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que, em razão da falta de registro, a embargada não tinha como ter conhecimento do negócio entabulado, a responsabilidade pela constrição indevida deve ser imputada aos embargantes.
Desta forma, pelo princípio da causalidade e conforme teor da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condena-se a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Certifique-se o resultado dos embargos na ação principal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho.
P.I. - ADV: ANTONIO DELMANTO FILHO (OAB 122966/SP), ANTONIO DELMANTO FILHO (OAB 122966/SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:12
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001484-24.2025.8.26.0045
Fabio Roberto de Oliveira Pereira
Leonardo Alexandre Richner
Advogado: Wanderley Inacio Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 18:00
Processo nº 1011465-19.2025.8.26.0032
Marcos Aparecido Baraldi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 10:01
Processo nº 1011465-19.2025.8.26.0032
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcos Aparecido Baraldi
Advogado: Rafael da Silva Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:28
Processo nº 1001044-63.2024.8.26.0368
Renata Cristina Bobato de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 16:40
Processo nº 1005500-41.2022.8.26.0428
Bragil &Amp; Carmo Clinica Odontologica Inte...
Gislene Pereira da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 14:47