TJSP - 1015772-50.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015772-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Helio Soares da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que HÉLIO SOARES DA SILVA, representado por Luciene Maria da Silva Tripudi, move contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE.
Inicialmente, observo que o autor comprovou sua inscrição como contribuinte do IAMSPE (fls. 31/32), de quem ele busca o custeio do tratamento e reparação dos danos que alega ter sofrido, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, o acolhimento, ou não, dos pedidos formulados é matéria de direito que diz respeito ao mérito e, bem por isso, com ele serão analisados.
Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegação da autarquia de ilegitimidade passiva, para fins de inclusão do Município de Dracena ou da União Federal no feito.
Não cabimento.
Fundamento da demanda não é de acesso à saúde pública, mas fundada na adesão ao convênio de assistência médica prestada pelo IAMSPE, da qual a autora é contribuinte.
Legitimidade passiva do IAMSPE configurada.
Preliminar rejeitada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1004809-31.2022.8.26.0168; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024).
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser igualmente afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito.
Ademais, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação.
Destaco que inviável o aproveitamento do laudo pericial de fls. 158/173 como prova emprestada, sobretudo porque o réu, que não participou de sua produção, impugnou o documento (fls. 178) e, além disso, o referido exame foi realizado em ação de interdição para apurar a incapacidade do autor para reger sua pessoa e administrar seus bens, o que em nada se confunde com o objeto da lide.
Necessária prova pericial médica com o fito de se aquilatar a real necessidade do pretendido atendimento médico com suas extensões.
A perícia ficará a cargo do IMESC.
Deverão as partes providenciar a juntada com brevidade possível, dos prontuários médicos e históricos completos dos atendimentos.
Desde logo fica facultado às partes indicação de Assistentes Técnicos e quesitos na forma e prazo da lei.
Oficie-se para a perícia, observando-se o Comunicado Conjunto n° 585/2020.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo MP (fls. 194/197).
Oficie-se ao Município de Araçatuba requisitando informações sobre quais serviços podem ser disponibilizados pela rede pública em favor do autor, em sua residência.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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12/10/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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