TJSP - 0002276-39.2023.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002276-39.2023.8.26.0344 (processo principal 1015741-69.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Le Roma Transportes Ltda -
VISTOS.
LE ROMA TRANSPORTES LTDA., qualificada nos autos opôs impugnação à penhora ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por Angélica Luciá Carlini e Maria Paula de Carvalho Moreira, também qualificadas, alegando excesso de penhora porque o valor do crédito de R$ 1.123,45, não justifica a constrição sobre dois veículos de sua propriedade, os quais tem valor muito superior.
Alegou ainda que ofereceu o pagamento parcelado do débito às exequentes, as quais recusaram.
Afirmou que nunca se omitiu ao pagamento da dívida e que não se justifica a manutenção da constrição imposta.
Enfim, requereu o levantamento das constrições e autorização para parcelamento do débito em seis vezes (fls. 97/100).
Intimadas (fls. 103), as exequentes rebateram os argumentos da executada e defenderam a validade da penhora determinada, além de refutar a proposta de acordo.
Enfim, requereram o prosseguimento da execução (fls. 104/105). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se a devedora quanto à penhora que recaiu sobre os veículos de sua propriedade, indicados fls. 93.
Pois bem.
De fato, a última atualização do valor do crédito quantificou seu valor em R$ 1.346,28 (fls. 71).
Por sua vez, a constrição determinada recaiu sobre dois veículos de ano 2015, os quais certamente superam em muito o valor do crédito.
Ainda que se leve a leilão um dos veículos pelo percentual mínimo de 50% do valor avaliado, certamente restará valor para solver o crédito.
Não se olvida que as exequentes tem realizado diversas pesquisas no patrimônio da executada e não lograram êxito na satisfação do crédito, contudo, a referida dificuldade não justifica manter a penhora sobre os dois veículos, bastando mantê-la apenas sobre um deles.
No caso, a executada pretende o parcelamento do débito, o que foi recusado pelas executadas e não pode ser imposto neste incidente de cumprimento de sentença.
O parcelamento do débito é medida utilizada em execução, a qual possibilita o parcelamento em seis vezes, mas não tem aplicação neste incidente, ainda mais diante da discordância das exequentes.
Enfim, considerando que o cumprimento de sentença se rege pelos princípios da menor onerosidade ao executado e ao mesmo a necessidade de atendimento aos interesses do exequente é justo que se mantenha a penhora apenas sobre o veiculo marca RENAUT/MASTER FUR L1H1 ano 2015 / modelo 2016 , placa PXD8G52, liberando-se a constrição sobre outro.
Neste sentido, "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que manteve o bloqueio de 8 veículos e determinou a penhora de imóvel - Inconformismo do executado - Decisão posterior que liberou um veículo e também afastou a restrição ao licenciamento de todos - Recurso prejudicado nesta parte - Excesso de penhora configurado - Veículos penhorados que têm valor mais de três vezes acima do valor do débito - Desnecessidade de avaliação de veículo automotor - Aplicação do art. 871, IV do Código de Processo Civil - Penhora do bem imóvel - Ausência de demonstração pelo exequente da necessidade de tal penhora, já que os veículos superam o débito - Afastada a penhora do imóvel - Determinação para que seja o exequente instado na origem a reduzir os bens penhorados a valor proporcional à dívida - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285287-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021)" Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela devedora a fls. 97/100, determinando a liberação da constrição realizada sobre o veículo RENAULT/MÁSTER CH CABINE , ano 2015 / modelo 2016.
Cancelo a ordem constrição e eventual anotação junto ao sistema RENAJUD quanto ao referido veículo.
Após, diga as exequentes como pretendem prosseguir, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP) -
03/09/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 16:27
Protocolizada Petição
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30/05/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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