TJSP - 0004491-22.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004491-22.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1000129-28.2023.8.26.0019) (processo principal 1000129-28.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Vilvela Rondão Oliveira Ferreira - Usebens Seguros S.A. -
Vistos.
Fls.77/78: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se e observe-se que as custas e despesas incluídas deverão ser deduzidas quando da satisfação do débito, nos termos do item 11, Comunicado Conjunto 951/2023.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 26.109,89 (conforme demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Int. - ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB 108034/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP) -
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 15:28
Apensado ao processo
-
04/08/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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