TJSP - 1000568-11.2025.8.26.0620
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000568-11.2025.8.26.0620 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquarituba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sandro Mário de Souza - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
UNIDADE PRISIONAL INTEGRADA AO SUS.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA AO RECEBIMENTO DA GESS ATÉ DEZEMBRO DE 2024, CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FAZEM JUS À GESS APENAS QUANDO ATUAM ESPECIFICAMENTE NO SETOR DE SAÚDE OU SE BASTA A LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011, ART. 20, ESTABELECE GESS PARA SERVIDORES EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS MEDIANTE DECRETO, SEM DISTINÇÃO SETORIAL.O ANEXO XI INCLUI EXPRESSAMENTE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS BENEFICIÁRIAS.O DECRETO Nº 61.350/2015 INTEGROU A UNIDADE PRISIONAL AO SUS COMO UM TODO.A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA IMPEDE DISTINÇÃO ENTRE SETORES DA UNIDADE PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUINDO PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061), RECONHECE O DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADOS EM UNIDADES PRISIONAIS INTEGRADAS AO SUS POR DECRETO FAZEM JUS À GESS, BASTANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CARGO NO ANEXO XI E LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA), SEM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO NÚCLEO DE SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC Nº 1.157/2011, ART. 20 E ANEXO XI; DECRETO Nº 61.350/2015; LC Nº 1.416/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061).
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliana Bueno de Souza (OAB: 427549/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:23
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:04
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 14:06
Processo Cadastrado
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30/07/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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