TJSP - 4003172-87.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 9 e 11
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP422255 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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27/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003172-87.2025.8.26.0006/SP AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE ARAUJO PIMENTELADVOGADO(A): LUANA REGIA COSTA ARAÚJO (OAB SP523841) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro ao autor a gratuidade e o trâmite prioritário. 2.
Indefiro a concessão de tutela de urgência porque o autor admite que "Dos fatos narrados, depreende-se que a conduta dos Réus caracteriza verdadeira prática comercial abusiva, consistente na realização de operações financeiras não solicitadas, mediante a liberação de valores na conta bancária da consumidora, seguida da cobrança de juros e encargos, por meio de descontos consignados no benefício previdenciário".
Ou seja.
Como tem nos revelado a experiência do cotidiano é crível pensar que houve crédito de valores em conta do autor, que fez uso dos recursos e agora se vê super endividado.
Não se enxerga a probabilidade do alegado direito e isto conduz a rejeição do pedido de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA PEREIRA DE ARAUJO PIMENTEL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA PEREIRA DE ARAUJO PIMENTEL. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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