TJSP - 1016722-63.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016722-63.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Requer a parte autora a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que, após deferimento da liminar autorizadora da apreensão do bem, utilizou-se de todos os meios possíveis para apreensão do bem, mas as tentativas restaram infrutíferas.
Consoante se depreende do dispositivo legal acima, é possível ao autor modificar o pedido caso ainda não citado o réu, assim, prevê a possibilidade do autor, antes da citação, aditar o pedido, correndo por sua conta as custas que se acrescerem.
No caso dos autos, verifica-se que a liminar foi deferida e o bem objeto do contrato não foi encontrado.
Consta, ainda, que as partes celebraram contrato que constitui título executivo extrajudicial, amoldando-se ao artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e inexistindo previsão legal em contrário, de rigor o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS DESTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POSSIBILIDADE.
Possível a alteração do pedido antes de realizada a citação, nos termos do artigo 264, do CPC.
AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 1062704-00/9 30ª Câmara de Direito Privado Des.
Relator Dr.
ANDRADE NETO). 2.
Proceda o Cartório às anotações necessárias junto ao sistema SAJ para que a ação prossiga como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como a retificação do valor da causa para R$ 31.756,60. 3.
Servirá o presente como mandado de citação da parte executada para pagamento do débito no valor de R$ R$ 31.756,60 em 03 dias, sob pena de penhora, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Se pago o débito naquele prazo, os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, § 1º do Novo CPC).
Do mandado deverá constar que o prazo para ajuizamento de embargos ou proposta de pagamento, fundada no art. 916 do NCPC, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado nos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914).
Os embargos não terão efeito suspensivo (artigo 919 do Novo CPC) e, no caso de serem protelatórios, será considerado conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único, do Novo CPC), podendo o juiz nos termos do artigo 77, §2º do Novo CPC aplicar aos responsáveis, multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais.
Após o prazo de 3 dias, não tendo havido pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder á penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo termo e intimando o executado (art. 829, §1º do CPC).
Recolha o exequente a diligência do oficial e indique o endereço para diligência.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:01
Classe retificada de 81 para 12154
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20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:18
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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