TJSP - 0000939-47.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000939-47.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1006189-78.2023.8.26.0322) (processo principal 1006189-78.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - A realização de pesquisa da existência de bens, via SERPJUD, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial.
Além disso, a pesquisa por imóveis da parte executada via SERPJUD ou ONR utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pelo próprio interessado por intermédio do RI DIGITAL (nova denominação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO SAEC), na página https://registradores.onr.org.br, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisa pelo sistemas SERPJUD.
No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), ALINE CAROLINE DE ASSIS RODRIGUES (OAB 386069/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000939-47.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1006189-78.2023.8.26.0322) (processo principal 1006189-78.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Antonio Carlos Mello - É certo que o artigo 774, V do Código de Processo Civil impõe à parte executada o ônus de indicar bens à penhora, se existentes, esclarecendo, pois, igualmente eventual inexistência, sob pena também da incidência multa, desta vez pelo silêncio contrário à cooperação. É dizer, só não incidirá à multa caso haja motivação adequada quanto à inexistência de bens.
Entendo, porém, que essa obrigação é personalíssima, não podendo ser transferida ao patrono da parte executada.
E isso até mesmo em analogia à S. 410 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de obrigação processual de se fazer.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu a intimação pessoal do devedor para nomeação de bens à penhora.
Acolhimento.
Ato de natureza personalíssima, que deve ser dirigido à própria parte, por ensejar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239394-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Condenação do executado em multa de 20% do valor do débito por não indicar bens à penhora, nos termos do disposto do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil Inconformismo Procedência Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência da multa, não basta a intimação do advogado, sendo necessária a intimação pessoal da parte Impossibilidade de aplicação da multa Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157974-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Cumprimento de sentença Execução de honorários sucumbenciais Ausência de indicação de bens à penhora Aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça Artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil Descabimento - Indicação de bens à constrição que é ato personalíssimo do devedor, sendo insuficiente sua intimação na pessoa de seu advogado, em face da gravidade da sanção Necessidade da presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça Precedentes Exclusão da multa - Decisão reformada. 2.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152029-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -Conduta prevista no artigo 774, incisos II, III e V, do CPC- Não caracterização- Intimação pessoal do executado- Ausência Afastamento da penalidade- Necessidade: - De rigor o afastamento da multa prevista no artigo 774 e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, pela falta de indicação de que houve a tentativa de opor-se à execução; de dificultar a penhora e ainda, por não indicar os bens, quer pela ausência de intimação pessoal, que se torna necessária por constituir verdadeira obrigação de fazer.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124231-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido.
No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP), ALINE CAROLINE DE ASSIS RODRIGUES (OAB 386069/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:36
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:38
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:31
Ato ordinatório
-
06/08/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:06
Ato ordinatório
-
22/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:08
Apensado ao processo
-
04/04/2024 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4018126-50.2025.8.26.0100
Vinicius Rossetto Brito Regodanso
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Matheus Rocha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:42
Processo nº 1014914-04.2023.8.26.0016
Igreja Mundial do Poder de Deus
Igor Luiz de Bello
Advogado: Luciana Padovani Melluso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 09:46
Processo nº 1014914-04.2023.8.26.0016
Igor Luiz de Bello
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Luciana Padovani Melluso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2023 11:34
Processo nº 4007297-95.2025.8.26.0007
Condominio Fit Bosque Itaquera
Rosiane Marques Batista Santos
Advogado: Sergio Aurino Reis Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:51
Processo nº 0000643-76.2004.8.26.0176
Eletropaulo Metropolitana S/A
Maria Luisa Oliveira da Silva
Advogado: Olga Maria do Val
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2004 15:23