TJSP - 1002367-05.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002367-05.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tapioka Godbiter Comercio de Alimentos Ltda - - Tapikone Comercio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional.
A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas.
Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC): (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Regularizados os autos, conclusos, com brevidade para análise da tutela.
Int. e Dil. - ADV: MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 23585/DF), MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 23585/DF) -
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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