TJSP - 4009919-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009919-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ADRIANA SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB SP376656) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Pela leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a:"fornecer, em cinco (5) dias, cópia integral das gravações de suas câmeras de segurança referentes ao dia 21/07/2025, das 16h às 17h.".
Como se vê, o referido pedido consiste na exibição de documento, cujo rito próprio, estipulado no artigo 381 e seguintes do CPC é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95.
De acordo com o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Destaca-se ainda a impossibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais, de cumulação pedidos cominatórios com exibição de documentos, conforme seguintes julgados do C.
Colégio Recursal: Ação condenatória.
Cumulação com exibição de documentos e tutela de natureza cautelar.
Pedido ilíquido.
Complexidade da ação.
Incompetência dos juizados.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1014934- 96.2016.8.26.0482; Relator (a): Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017).
Cumulação de pedidos de indenização e exibição de documentos.
Incompetência dos Juizados Especiais para processamento da lide - Art. 3º da Lei nº 9.099/95 e Art. 327, inciso III cc §2º, do NCPC - Extinção do processo de rigor, pela inviabilidade de processamento.
Recurso não provido. (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1006393-22.2016.8.26.0079; Relator (a): Érica Regina Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017).
Para deduzir sua pretensão, a parte autora deverá se valer de demanda no Juízo competente.
Assim, em relação a este pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
A ação deve prosseguir quantos aos demais pedidos. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 10:38
Determinada a citação
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20/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA SANTOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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