TJSP - 1009790-22.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009790-22.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eniliana da Penha Lima - - Mauricio Lima Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por morte em acidente rodoviário ajuizada por Eniliana da Penha Lima e Mauricio Lima Santos, menor impúbere, em face da CCR Rota Sorocabana S.A., do Estado de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP.
Narram os autores, em síntese, que no dia 28 de maio de 2025, por volta das 7h40min, na altura do km 136+100 da Rodovia Francisco José Ayub (SP-264), entre os municípios de Pilar do Sul e Salto de Pirapora/SP, ocorreu um trágico acidente de trânsito que culminou no falecimento de Kenio Marcílio da Silva Santos, respectivamente cônjuge e genitor dos requerentes.
Aduzem que de acordo com o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº HT3377-1/2025, o local do acidente apresentava condições extremamente perigosas, com faixas de rolamento completamente cobertas por grãos de milho, tornando a pista escorregadia, sem qualquer sinalização preventiva, fator este que foi determinante para o acidente.
Asseveram que a concessionária Rota Sorocaba, ora corré, apenas sinalizou a condição da via após o acidente.
Alegam que há responsabilidade objetiva dos réus, com fulcro no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
Aludem que a vítima do acidente sustentava economicamente o núcleo dos autores, garantindo-lhes a subsistência, de modo que seu falecimento repentino os colocou em situação não apenas de vulnerabilidade emocional, mas material também ante a ausência de qualquer fonte de renda.
Requerem, em sede de tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal fixada em R$ 1.012,00, a ser destinada ao núcleo familiar, e, ao final, à indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Ante a presunção de hipossuficiência financeira do menor, ora coautor, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária do processo, uma vez que, nos termos do artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prioridade de tramitação limita-se aos procedimentos regulados pelo próprio Estatuto, como aqueles que envolvem guarda, adoção, medidas protetivas, entre outros, sendo certo que ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não se enquadra nessas hipóteses. 3.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, oartigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, tal como pretendido pela parte autora.
Isso porque, em que pese a documentação colacionada aos autos, atestando a ocorrência do acidente rodoviário e do vínculo familiar entre os autores e a vítima, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos robustos o suficiente para comprovar, de forma segura, a responsabilidade civil atribuída aos réus.
No caso em tela, em detida análise aos autos, verifica-se que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada quanto às condições da via, que estava coberta por grãos de milho, o que configuraria, portanto, omissão do estado no dever de fiscalização e vigilância.
No entanto, já é entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, tornando-se imperativa, portanto, a efetiva comprovação da negligência na atuação estatal.
Nesta linha, a configuração do dever de indenizar está condicionada não somente à ocorrência do dano e do nexo de causalidade, mas também à existência de conduta omissiva culposa por parte do Poder Público, que só pode ser constatada após o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos idênticos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roselaine Aparecida dos Santos Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão mensal e tutela antecipada, ajuizada em razão de acidente de trânsito com resultado morte de seu cônjuge, causado por André Aparecido de Oliveira.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, indeferiu o pedido de pensão mensal e de danos materiais, afastou a responsabilidade solidária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP e julgou improcedentes as lides secundárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização solidária do DER/SP pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se é devida pensão mensal vitalícia à autora em razão do falecimento do cônjuge; (iii) determinar se há elementos suficientes para condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes da perda total de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do estado por omissão é subjetiva e exige prova de conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade.
Inexistente nos autos comprovação de omissão do DER/SP que tenha concorrido para o acidente, inviável a imputação de responsabilidade à autarquia estadual.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida à autora pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido, desde a data do óbito até a expectativa de vida média do de cujus ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
A ausência de prova documental ou pericial impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da suposta perda total do veículo, sendo inadmissível a reparação com base em alegações genéricas ou em fotografias isoladas.
O valor de R$ 100.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado e suficiente para atender aos critérios reparatório e punitivo, considerando-se as circunstâncias do caso, o sofrimento da autora e as condições econômicas do réu, não havendo razão para majoração.
A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo aplicável a SELIC como índice de atualização conforme REsp 1.895.982/SP, com efeitos da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo inviável sua configuração sem demonstração específica da omissão estatal. É devida pensão mensal à viúva de vítima fatal de acidente de trânsito, presumida a dependência econômica, no valor de 2/3 dos rendimentos do falecido, até a expectativa de vida média ou falecimento da beneficiária.
A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo insuficientes alegações genéricas ou fotografias sem respaldo técnico.
O valor fixado a título de danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre o sofrimento da vítima e a culpa do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 1026, § 2º, e 129; CTN, art. 161, § 1º; STJ, Súmulas 54, 326 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02.06.2014; STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 17.09.2013; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.930.878/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07.06.2024; STJ, REsp 1.895.982/SP, Corte Especial. (TJSP; Apelação Cível 0003470-97.2012.8.26.0655; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Cumpre ressaltar, ademais, que o de cujus era empregado (fls. 41/46) e, nessa qualidade, presume-se que contribuiria para a previdência, estando, assim, sujeito à proteção previdenciária.
Em primeiro momento, nada obsta que a parte autora busque proteção previdenciária amparada no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, pelo que, não estará desassistida.
Fato é que o pensionamento civil depende, como salientado, de aferição da culpa no caso concreto.
Ademais, eventuais verbas recebidas a esse título seriam rapidamente consumidas e a restituição seria improvável.
A esse respeito, o CPC, em seu art. 300, § 3º consigna que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação da tutela pretendida, sem prejuízo de nova reapreciação após o exercício do contraditório pela parte ré. 4.
Citem-se nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Abra-se vista ao Ministério Público, por figurar menor no polo ativo.
Intime-se. - ADV: MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), DANIELA FARACO RIBEIRO (OAB 213871/SP), DANIELA FARACO RIBEIRO (OAB 213871/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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