TJSP - 1000623-46.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000623-46.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luis Guilherme dos Reis - Recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida às fls. 77/96, uma vez que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para responder em (10) dez dias (artigo 42, § 2º da Lei 9099/95).
A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Intime-se. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000623-46.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luis Guilherme dos Reis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: i) obrigar a Fazenda requerida a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; ii) condenar a Fazenda requerida a pagar à parte autora as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento não realizado, e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021; a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC para juros e correção monetária.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e as cartas expedidas e eventuais intimações eletrônicas e diligências do oficial de justiça (esta última recolhida emGRD).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
No mais, atente-se a z.
Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado.
As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais P.I.C. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:46
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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